TJMS - 0801854-19.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:20
Prazo em Curso
-
22/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 08:15
Prazo em Curso
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21/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 12:21
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 09:46
Emissão da Relação
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03/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2025 10:38
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0801854-19.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zenóbia da Silva Castanho - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - SENTENÇA: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar à requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, que promova o cancelamento dos descontos indevidos a título de PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO, b) condenar a requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa; c) condenar a ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398, do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condena-se exclusivamente a requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
10/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 08:50
Emissão da Relação
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07/06/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 17:50
Registro de Sentença
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07/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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05/06/2025 06:58
Prazo em Curso
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:08
Prazo em Curso
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14/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0801854-19.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zenóbia da Silva Castanho - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - despacho: Tendo em vista o encerramento da fase postulatória, intime(m)-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se têm interesse no julgamento antecipado da lide, por entenderem que a causa já se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, ou, havendo interesse na instrução, os pontos controvertidos de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da demanda, devendo, neste caso, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Advirta(m)-se que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, implicará preclusão quanto à especificação de provas e à indicação de pontos controvertidos.
A presente medida visa permitir o saneamento do feito em cooperação com as partes, conforme preceitua o art. 357, § 3º, do CPC, promovendo o adequado desenvolvimento do processo e a delimitação dos temas relevantes à instrução e julgamento da causa.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado.
Cumpra-se. -
13/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 09:00
Emissão da Relação
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10/05/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 10:46
Prazo em Curso
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03/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801854-19.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zenóbia da Silva Castanho - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação. -
02/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 09:11
Emissão da Relação
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31/03/2025 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:24
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 06:35
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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22/01/2025 10:57
Prazo em Curso
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20/01/2025 10:57
Prazo em Curso
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801854-19.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zenóbia da Silva Castanho - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/03/2025 Hora 15:20 Local: Sala Mediador/Conciliador -
17/01/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 12:30
Prazo em Curso
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16/01/2025 12:23
Expedição de Carta.
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16/01/2025 12:23
Expedição de Carta.
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16/01/2025 08:40
Expedição em análise para assinatura
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16/01/2025 08:13
Emissão da Relação
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19/12/2024 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2024 18:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 18:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 18:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/12/2024 16:33
Autos preparados para expedição
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13/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 03:20:00, 1ª Vara.
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11/12/2024 12:33
Expedição em análise para assinatura
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11/12/2024 11:12
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801854-19.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zenóbia da Silva Castanho - DESPACHO INICIAL 1.
Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Paute-se sessão de conciliação, que poderá ser realizada pela conciliadora desta comarca por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams. 3.
Citem-se as requeridas, pelo correio (AR), para participarem da sessão de conciliação, acompanhadas de advogado ou defensor público, advertindo-as sobre os efeitos da revelia em caso de não apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência. 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/12/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 07:56
Emissão da Relação
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07/11/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 16:25
Recebida petição inicial
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06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
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05/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 08:23
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801854-19.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zenóbia da Silva Castanho - Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os fundamentos jurídicos, bem como pedido certo e determinado acerca da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica apontada nos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
03/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 06:50
Emissão da Relação
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26/09/2024 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 06:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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