TJMS - 0800825-52.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:35
Emissão da Relação
-
25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:52
Registro de Sentença
-
24/06/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:55
Prazo em Curso
-
01/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:50
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 17:49
Juntada de NULL
-
20/03/2025 17:49
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:15
Prazo em Curso
-
14/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:12
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:51
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giselle Alves Zemolim (OAB 28524B/MS) Processo 0800825-52.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Rios de Carvalho Fernedes - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
15/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:32
Emissão da Relação
-
14/01/2025 08:31
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:14
Prazo em Curso
-
19/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:26
Autos preparados para expedição
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:15
Prazo em Curso
-
06/12/2024 17:12
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 17:12
Juntada de NULL
-
06/12/2024 17:12
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:25
Prazo em Curso
-
19/11/2024 11:02
Prazo em Curso
-
19/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giselle Alves Zemolim (OAB 28524B/MS) Processo 0800825-52.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Rios de Carvalho Fernedes - CERTIFICO, para os devidos fins, que o Dr.
João Francisco Ribeiro Neto, aceitou o encargo de perito, este informou a data da perícia para o dia 29/11/2024 às10:20horas, no endereço Forum de Bela Vista, Rua: Barão do Ladário, nº 1595, Centro, CEP: 79260-000, Telefone: 67 9 9113-3948. -
12/11/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:53
Expedição em análise para assinatura
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12/11/2024 14:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 14:56
Emissão da Relação
-
12/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/11/2024 10:20:00, 1ª Vara.
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12/11/2024 14:54
Documento Digitalizado
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11/11/2024 14:28
Expedição de Carta.
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11/11/2024 13:05
Expedição em análise para assinatura
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30/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:14
Prazo em Curso
-
24/10/2024 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 13:33
Informação do Sistema
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giselle Alves Zemolim (OAB 28524B/MS) Processo 0800825-52.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Rios de Carvalho Fernedes - Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, consoante as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, dos documentos acostados à inicial não foi possível aferir demonstrada, por meio dos receituário/atestado médicos, a incapacidade para o labor que acomete a requerente, razão porque não vislumbro, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, o requisito probabilidade do direito.
Destarte, o atestado médico elaborado pelo médico psiquiatra que acompanha a requerente (f. 27), embora sugira o afastamento, indica ser necessária avaliação pericial para aferir a capacidade laboral e, ademais, não é conclusivo quanto às atuais condições de saúde da requerente, mormente se considerado o tempo de afastamento concedido administrativamente.
Nesse sentido, outrossim, corrobora o atestado confeccionado pelo médico do trabalho de f. 28, com sugestão de afastamento por 90 (noventa) dias, tão somente.
Na verdade, conquanto a inicial indique a profissão de fisioterapeuta, sequer discriminou qual o labor exercido pela requerente, ambiente e condições de trabalho, a impossibilitar cognição qualquer acerca pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, a demonstrar imprescindível instrução probatória, sob o crivo do contraditório, para aferir o direito vindicado na inicial, INDEFIRO a tutela provisória.
Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio perito possuidor de prévio cadastro no cartório da comarca, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a deficiência alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
Servirá esta decisão como mandado. -
04/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 12:42
Emissão da Relação
-
30/09/2024 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/09/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2024 07:05
Informação do Sistema
-
25/07/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/07/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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