TJMS - 0804912-09.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:16
Certidão
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23/09/2025 12:16
Recurso Eletrônico Baixado
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23/09/2025 11:22
Transitado em Julgado em "data"
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804912-09.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ronaldo Marques de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Advogada: Francine Cristina Bernes Reis (OAB: 258387/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO - CELEBRAÇÃO MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÔNICA - PRÁTICA COMERCIAL DE VENDA - INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO - VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos.
Ainda que seja possível a realização de contrato mediante ligação telefônica, a técnica utilizada pela Requerida/Apelada para a comercialização do seguro/previdência, com subterfúgios de linguagem, dificulta sobremaneira a compreensão do consumidor a respeito do contrato que está sendo celebrado, haja vista a velocidade empregada nas informações repassadas a uma pessoa idosa e de pouca instrução.
Uma vez configurado o defeito no negócio jurídico, devem as partes ser restituídas ao status quo ante.
Os valores cobrados devem ser restituídos em dobro, nos moldes do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, de que A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020).
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo em que foram realizados, deve ser fixada indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00.
Quanto aos honorários advocatícios, em razão do valor da condenação pouco expressiva, deve-se valer do segundo critério, qual seja, o montante atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), o que se mostra razoável e condizente para a hipótese dos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
27/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 15:59
Julgamento Virtual Finalizado
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27/08/2025 15:59
Provimento em Parte
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22/08/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804912-09.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ronaldo Marques de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Advogada: Francine Cristina Bernes Reis (OAB: 258387/RJ) -
21/08/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:07
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:07:03 local.
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08/08/2025 12:39
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804912-09.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ronaldo Marques de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Advogada: Francine Cristina Bernes Reis (OAB: 258387/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 13:06
Processo Cadastrado
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30/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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