TJMS - 0802085-43.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:48
Certidão
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14/08/2025 13:48
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 11:53
Certidão
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27/06/2025 11:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 11:53
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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26/06/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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26/06/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802085-43.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelado: Nildo Campos da Silva Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO - PROFESSOR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONVOCAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se conhece de remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela parte a quem ela aproveitaria.
Acontrataçãopor tempo determinado, sem concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, desde que haja previsão legal.
As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado violam a Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações, impondo-se, assim, a nulidade dos contratos e o pagamento de FGTS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidae, não conheceram da remessa necessáris e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2025 09:03
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 21:32
Julgamento Virtual Finalizado
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24/06/2025 21:32
Não-Provimento
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12/06/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 16:21
Incluído em pauta para 11/06/2025 04:21:22 local.
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06/05/2025 17:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/04/2025 11:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/04/2025 11:57
Certidão
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25/04/2025 11:56
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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25/04/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802085-43.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelado: Nildo Campos da Silva Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 15:07
Processo Cadastrado
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23/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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