TJMS - 0807877-79.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:44
Prazo em Curso
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20/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:52
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:59
Prazo em Curso
-
10/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Preliminarmente, rejeito a arguição de que a parte Autora não formulou prévio pedido administrativo para solução do imbróglio, não é de ser admitida, uma vez que a parte pode formular o pedido em Juízo, por conta do princípio da inafastabilidade de apreciação por parte do Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, tem-se que o simples fato da ré ter natureza de associação, por si só, não é suficiente prova de impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Os documentos juntados não demonstram a impossibilidade da Requerida em custear o processo.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Ré.
No mérito, diante da ausência do contrato assinado pela Requerente, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em seu benefício previdenciário.
Restou comprovado a existência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário (fl.17).
A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade dos descontos e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente.
Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO AUSÊNCIA DE GRAVES PREJUÍZOS OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (TJMS.
Apelação Cível n. 0801130-48.2015.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020).
Assim, demonstrados os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Requerente sem a devida contratação, de rigor a procedência da ação.
Ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da parte Requerida pelo prejuízo sofrido pela parte Autora.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
Portanto, a repetição do indébito tem caráter punitivo nos casos em que resta evidenciada a má-fé daquele que cobra por dívida inexistente ou já paga.
No caso, apesar da irregularidade da- contratação, não se verifica má-fé do Requerido, devendo o valor ser ressarcido de forma simples, como já decidiu o E.
TJMS: "As parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídas de forma simples, quando não houver prova da má-fé da instituição financeira." (TJMS 08000646320168120015 MS 0800064-63.2016.8.12.0015, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2017, 5ª Câmara Cível).
Ressalte-se que a quantia devida a título de indenização por danos materiais deve ser corrigida desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros a partir do trânsito em julgado da presente decisão, em decorrência das Súmulas 162 e 188 do STJ.
Não subsistiam motivos aos descontos em litígio, que se converteu em ato ilegal, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil.
A parte Requerente suportou todos os descontos em seu benefício de forma injusta, o que lhe causou sofrimento e angústia.
Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente.
Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil.
Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE REDUÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800099-33.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.08.2019, p. 29.08.2019).
O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial.
Neste ínterim, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima, bem como revestir-se de caráter pedagógico, desestimulando o causador do evento danoso à repetição de tais atos, sem que isso cause enriquecimento ilícito.
Para a fixação do dano, deve-se sopesar, outrossim, a condição econômica do ofensor, o bem jurídico lesado e o grau de culpa.
Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule o Requerido à repetição de tais atos e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Autor.
Para que haja real desestímulo por parte do Requerido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual se mostra suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará caráter punitivo pedagógico capaz de fazer com que o Requerido se abstenha de insistir em condutas desta natureza.
No mais, ressalta-se que não se considera litigante de má-fé aquele que busca o Judiciário com intuito de que seja reconhecida sua pretensão, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório.
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
05/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 17:33
Emissão da Relação
-
26/08/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:50
Registro de Sentença
-
26/08/2025 17:50
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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07/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
-
07/03/2025 13:33
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0807877-79.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Odete de Lima da Silva - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Decisao de fls. 95. "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a parte Requerida.
Afirma se tratar de documentos forjados.
Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como, apresente os documentos que deram ensejo aos descontos em voga, devidamente assinados, e, sua via original em Cartório, para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial.
Int." -
28/02/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 21:29
Emissão da Relação
-
13/02/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 17:42
Proferida decisão interlocutória
-
26/11/2024 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:22
Prazo em Curso
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0807877-79.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Odete de Lima da Silva - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
26/09/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 10:59
Emissão da Relação
-
03/09/2024 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 14:11
Outras Decisões
-
09/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2024 11:45
Prazo em Curso
-
15/04/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 11:22
Emissão da Relação
-
22/03/2024 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 13:19
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
11/12/2023 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 11:59
Prazo em Curso
-
23/11/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 19:29
Expedição em análise para assinatura
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21/11/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 10:52
Emissão da Relação
-
20/11/2023 10:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 10:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 10:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/11/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 06:45
Emissão da Relação
-
07/11/2023 11:44
Prazo em Curso
-
06/11/2023 16:54
Prazo em Curso
-
06/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:49
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 01:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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06/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2023 03:24:43, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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06/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/11/2023 14:51
Autos preparados para expedição
-
06/11/2023 14:23
Prazo em Curso
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/01/2024 01:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
01/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/10/2023 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2023 16:39
Tutela Provisória
-
27/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/10/2023 18:07
Informação do Sistema
-
26/10/2023 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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