TJMS - 0900608-11.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900608-11.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Lilian Marcia Cristina Literieli dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO EM PARTE - DECISÃO EM PARTE COM O PARECER.
Alegação de nulidade das provas produzidas nos autos não acolhida, visto que autorizada a entrada na residência foi autorizada por quem lá habitava e também pela própria acusada.
A condenação pela prática do crime de tráfico de drogas exige certeza absoluta.
No caso, as provas produzidas são insuficientes para apontar, de forma inconteste, que a denunciada praticou referido delito, sendo impositiva a reforma da sentença, a fim de que seja decretada a absolvição da acusada, com base no in dubio pro reo.
Registre-se que, não se está a dizer que ela não praticou o delito que ora lhe está sendo imputado, mas, tão somente, que, não obstante os indícios existentes nos autos, as provas judicializadas produzidas foram insuficientes para corroborar os termos da denúncia.
Melhor sorte não lhe assiste quanto ao crime de receptação, pois amplamente demonstrada a sua materialidade e autoria delitiva.
Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 13:41
Julgamento Virtual Finalizado
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23/09/2025 13:41
Provimento em Parte
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22/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900608-11.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Lilian Marcia Cristina Literieli dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
19/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 19/09/2025 07:06:21 local.
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15/09/2025 15:47
Incluído em pauta para 15/09/2025 03:47:27 local.
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12/09/2025 12:45
Inclusão em Pauta
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07/07/2025 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:58
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:01
Expedida/Certificada
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11/06/2025 02:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900608-11.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Lilian Marcia Cristina Literieli dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 11:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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