TJMS - 0803601-30.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:45
INCONSISTENTE
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03/12/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803601-30.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Sebastiana Conceição da Silva Nogueira Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogada: Mayara Souza da Silva (OAB: 68642/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR ÍNFIMO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte autora alega que foi vítima de fraude, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 22,00, sem sua autorização, pleiteando indenização por danos morais, porém o valor dos descontos não é suficiente para configurar o dano moral, considerandos como mero aborrecimento.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a configuração de danos morais, é necessário que o ato ilícito cause abalo significativo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso dos autos, dado o pequeno valor dos descontos e a ausência de prova de sofrimento psicológico ou humilhação.
Quanto à correção monetária, a Lei nº 14.905/2024 estabelece que, na ausência de previsão contratual ou legal específica, deverá ser aplicado o IPCA-E para atualização dos valores.
O pedido de alteração para o IGPM não merece prosperar, pois a aplicação do IPCA-E está em conformidade com a norma vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 07:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/11/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 04:01
INCONSISTENTE
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803601-30.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Sebastiana Conceição da Silva Nogueira Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogada: Mayara Souza da Silva (OAB: 68642/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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