TJMS - 0800461-12.2024.8.12.0058
1ª instância - Coronel Sapucaia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:00
Prazo em Curso
-
28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 18:36
Prazo em Curso
-
25/08/2025 18:36
Emissão da Relação
-
25/08/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 13:48
Prazo em Curso
-
07/08/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 15:31
Emissão da Relação
-
04/06/2025 17:05
Prazo em Curso
-
18/05/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 14:45
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 09:02
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 09:02
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:05
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2025 13:12
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 09:56
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Eduardo Vaez Ledezma (OAB 29596/MS) Processo 0800461-12.2024.8.12.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimenso Pereira Benites - Intimação para que tome ciência da Sentença 218 e manifeste-se como entender de direito. -
16/04/2025 19:21
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 19:21
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 15:11
Prazo em Curso
-
15/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:04
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:58
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 13:57
Emissão da Relação
-
03/04/2025 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:37
Registro de Sentença
-
03/04/2025 10:37
Homologada a Transação
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28/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:27
Manifestação do Ministério Público
-
28/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/02/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:40
Prazo em Curso
-
13/02/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:41
Prazo em Curso
-
04/02/2025 21:40
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 16:47
Manifestação do Ministério Público
-
04/02/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:31
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:27
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 11:26
Emissão da Relação
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:51
Prazo em Curso
-
17/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:06
Prazo em Curso
-
13/12/2024 10:39
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauber Eduardo Vaez Ledezma (OAB 29596/MS) Processo 0800461-12.2024.8.12.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimenso Pereira Benites - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Tendo em vista ausência de manifestação da médica e a informação de p. 141, revogo a nomeação de p. 49, 52 e nomeio a perita social Lilian Martins Jara e a Dra.
Denize Mariano D'Avila, para esse mister, o qual cumprirão o encargo independentemente de compromisso.
Honorários perícias já fixados às p. 49, 52.
Intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso) e a apresentação de quesitos.
Decorrido o prazo supra, intime-se as peritas nomeadas acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, inclusive quesitos unificados do requerido, que encontram-se depositados em cartório, conforme Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Apresentados o relatório o laudo pericial, vista às partes, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) para manifestação e eventual proposta de acordo com base nos resultados das perícias judiciais realizadas.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas às "experts", expeçam-se ofícios (via AJG/JF) solicitando-se os pagamentos em favor das peritas, conforme disposição constante dos artigos 29 e 30 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Havendo proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Colha-se o parecer do Ministério Público. -
12/12/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 19:02
Prazo em Curso
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12/12/2024 19:00
Juntada de NULL
-
12/12/2024 19:00
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:27
Emissão da Relação
-
10/12/2024 12:57
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:50
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 14:49
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 14:10
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauber Eduardo Vaez Ledezma (OAB 29596/MS) Processo 0800461-12.2024.8.12.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimenso Pereira Benites - CERTIFICO, para os devidos fins, que a médica Denize Mariano Davila e a assistente social Lilian informaram a seguinte data e horário para a realização da perícia médica: Perícia: Médica e Social Data: 10/1/2025 Hora: 16:00 Periciado(a): Raimenso Pereira Benites Local: Fórum de Coronel Sapucaia/MS, situado na Rua Amâncio Jose da Silva, 1.866, esquina rua José Horizonte Espíndola, Jardim Santalice - CEP 79995-000, Fone: (67) 3483- 3211, Coronel Sapucaia-MS - E-mail: [email protected].
ORIENTAÇÕES AO PERICIANDO: A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; A fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 15 (quinze) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos antes da realização da perícia ou levar documentos pertinentes em ato pericial.
Observações: A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado devendo se apresentar no horário estabelecido apresentando todos os exames diagnósticos e respectivos laudos, bem como receitas médicas de que disponha.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. -
05/12/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 14:33
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2024 11:12
Emissão da Relação
-
04/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/01/2025 04:00:00, Vara Única.
-
02/12/2024 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 17:32
Prazo em Curso
-
16/10/2024 12:01
Juntada de NULL
-
16/10/2024 12:00
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:51
Documento Digitalizado
-
15/10/2024 11:37
Documento Digitalizado
-
15/10/2024 10:52
Prazo em Curso
-
15/10/2024 10:21
Documento Digitalizado
-
15/10/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:48
Expedição em análise para assinatura
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05/10/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:37
Prazo em Curso
-
03/10/2024 13:49
Prazo em Curso
-
03/10/2024 13:49
Prazo em Curso
-
03/10/2024 13:47
Documento Digitalizado
-
03/10/2024 12:14
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 13:32
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2024 14:29
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 16:43
Prazo em Curso
-
27/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:08
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauber Eduardo Vaez Ledezma (OAB 29596/MS) Processo 0800461-12.2024.8.12.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimenso Pereira Benites - Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência satisfativa.
II - Da Prova Pericial (art. 139, VI do CPC): Nomeio como perita do juízo a Dra.
Fabíola Ramos Siqueira (CRM/MS 8063/MS, devendo ser intimado através do e-mail: [email protected], a qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários emR$ 600,00 (seiscentos reais).
Consigno que o valor arbitrado é superior ao valor máximo previsto na RES/CFJ nº 305/2014, em razão dograu de especialização do perito(altamente capacitado) e dacomplexidade do exame, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze dias), contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, apresentar quesitos, conforme artigo 456, §1º do Código de Processo Civil.
A perícia será realizada no dia 16 de outubro de 2024, às 08 horas e 20 minutos, na Rua Rachid Saldanha Derzi, nº 170, Centro, em Coronel Sapucaia.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de seus documentos pessoais e dos demais documentos médicos relativos aos fundamentos jurídicos do pedido que possam comprovar a alegada incapacidade.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O laudo pericial deverá ser aportado aos autos em, no máximo, 30 (trinta) dias.
Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no mesmo prazo (artigo 477, § 1º, Código de processo Civil).
Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF).
São os quesitos do juiz: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
III - Do Estudo Social: Para a realização de estudo social, diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, ALANA NAIAD ALMEIDA LINS RIBEIRO, e-mail: [email protected], celular (67) 98197-8700, perita devidamente cadastrada no CPTEC - TJMS e AJG/JF.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, ante a escassez de profissionais que atendem esta comarca, arbitro o valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta e três reais).
Providencie a serventia a cientificação da perita por e-mail/telefone para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que informe a data e horário para realização do estudo social.
Informe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Após, sobrevindo a indicação de data e horário pela perita, intime-se a parte demandante e o demandado para ciência.
Intime-se, ainda, a parte demandante para que informe aos autos o seu endereço atualizado e número de telefone de contato, a fim de viabilizar o contato com a perita no dia designado para a perícia.
O laudo social deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização.
Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Após a apresentação dos laudos, ao MPE para parecer, tendo em vista que o pedido autoral se trata de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS.
O pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 29, da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
IV - Da Audiência de Conciliação ou de Mediação O art. 334 do Código de processo Civil, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados nos art. 4º e 8º do Código de Processo Civil.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do Código de Processo Civil.
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
Apresentada defesa, havendo preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Com a juntada dos laudos, a manifestação das partes e o parecer ministerial, voltem-me conclusos.
Por fim, defiro a gratuidade da justiça em favor do requerente. -
26/09/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 13:11
Autos preparados para expedição
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25/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:07
Emissão da Relação
-
23/09/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 18:44
Proferida decisão interlocutória
-
20/09/2024 11:04
Informação do Sistema
-
20/09/2024 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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