TJMS - 0802832-11.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
12/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:05
Prazo em Curso
-
04/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que informem se restam provas a ser produzidas e em caso positivo, especifiquem-as, justificando sua necessidade.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. -
03/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:50
Emissão da Relação
-
14/08/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 08:51
Prazo em Curso
-
01/04/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 07:32
Emissão da Relação
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:32
Prazo em Curso
-
22/01/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 478903/SP) Processo 0802832-11.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana da Silva Samuel - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do laudo pericial médico. -
17/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:42
Emissão da Relação
-
16/01/2025 18:39
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:35
Prazo em Curso
-
09/11/2024 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
-
09/11/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:24
Juntada de NULL
-
04/11/2024 14:24
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 13:20
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 478903/SP) Processo 0802832-11.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana da Silva Samuel - Teor do ato: "Nota de Cartório: Pericia designada para o dia 04/11/2024." -
22/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 13:22
Prazo em Curso
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22/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:40
Documento Digitalizado
-
21/10/2024 17:40
Documento Digitalizado
-
21/10/2024 17:37
Emissão da Relação
-
19/10/2024 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2024.
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19/10/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:19
Prazo em Curso
-
18/10/2024 14:19
Expedição em análise para assinatura
-
16/10/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 21:51
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 478903/SP) Processo 0802832-11.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana da Silva Samuel - Vistos etc.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais e defiro a gratuidade de justiça.
A requerente aciona o requerido buscando a concessão de Auxílio-acidente.
Com a inicial juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 30 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Com a juntada do laudo, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Cumpra-se. Às providências. -
10/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 16:57
Expedição em análise para assinatura
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09/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:57
Autos preparados para expedição
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09/10/2024 10:54
Emissão da Relação
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03/09/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 16:43
Tutela Provisória
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30/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:02
Informação do Sistema
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30/08/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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