TJMS - 0900284-83.2024.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 19:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/09/2025 19:51 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            14/09/2025 19:51 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            14/09/2025 19:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2025 09:48 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            09/09/2025 09:27 Certidão 
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                                            09/09/2025 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 22:03 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            08/09/2025 01:07 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            08/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900284-83.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
 
 José Ale Ahmad Netto Apelante: João Pedro Dias de Souza Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Apelado: João Pedro Dias de Souza Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
 
 RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO.
 
 ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
 
 REGIME FECHADO MANTIDO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 Apesar de ser tecnicamente primário, o quadro fático e o modus operandi empregado, levam à inequívoca conclusão de que os requisitos para a concessão do privilégio assente no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) não foram atendidos.
 
 Não há que se falar em absolvição do delito de receptação, quando a prova testemunhal e os demais elementos produzidos nos autos, são suficientes e seguros para confirmar de forma inequívoca que a apelante tinha ciência da origem ilícita do bem.
 
 Considerando que a reprimenda final do apelante restou fixada em 06 anos de reclusão pela prática de 02 crimes, sendo ainda negativada, no crime de tráfico, a circunstância judicial preponderante consistente na quantidade da drogas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime fechado se mostra mais adequada, atendendo, pois, a finalidade preventivo-retributivo da pena.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
 
 PEDIDO DE DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 Considerando a excepcionalidade do caso, deve ser mantida a atenuante da confissão no crime de receptação, pois, mesmo que o réu tenha exercido o direito de permanecer em silêncio na delegacia e, em juízo, negado ciência da origem ilícita do veículo, entendo que sua confissão para os policiais no momento da abordagem, confirmada pelos agentes públicos na fase judicial, em muito facilitou o trabalho deste magistrado na verificação dos fatos.
 
 Com efeito, mesmo que existam outras circunstâncias que possam levar a crer que o apelante sabia que o veículo conduzido por ele era oriundo de ilícito, entendo pela manutenção da atenuante na 2ª fase da dosimetria no crime de receptação.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contrarios em parte ao parecer, negaram provimento aos recursos.
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                                            05/09/2025 15:19 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/09/2025 17:05 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            04/09/2025 17:05 Não-Provimento 
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                                            27/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/08/2025 03:06 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900284-83.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Apelante: João Pedro Dias de Souza Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Apelado: João Pedro Dias de Souza Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS)
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                                            22/08/2025 07:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/08/2025 07:05 Incluído em pauta para 22/08/2025 07:05:26 local. 
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                                            15/08/2025 08:31 Inclusão em Pauta 
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                                            12/06/2025 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 18:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 18:36 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            11/06/2025 18:36 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            11/06/2025 18:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 06:47 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            28/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900284-83.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
 
 José Ale Ahmad Netto Apelante: João Pedro Dias de Souza Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Apelado: João Pedro Dias de Souza Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
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                                            27/05/2025 15:01 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            27/05/2025 14:53 Certidão 
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                                            27/05/2025 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 14:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/05/2025 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 02:45 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            08/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900284-83.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
 
 José Ale Ahmad Netto Apelante: João Pedro Dias de Souza Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Apelado: João Pedro Dias de Souza Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/05/2025 14:33 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            07/05/2025 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:25 Distribuído por prevenção 
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                                            07/05/2025 14:22 Processo Cadastrado 
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                                            06/05/2025 13:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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