TJMS - 1402346-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:20
Baixa Definitiva
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16/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 07:18
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402346-26.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Água Vermelha Comercial e Industrial Eirelli Me, Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA NÃO ANALISADA - OMISSÃO RECONHECIDA - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Tendo sido arguida matéria referente à fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade e não analisada, deve ser sanada referida omissão.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
Embargos de declaração acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:20
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/07/2023 15:18
Inclusão em Pauta
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07/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
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07/06/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402346-26.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Água Vermelha Comercial e Industrial Eirelli Me, Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:26
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402346-26.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Água Vermelha Comercial e Industrial Eirelli Me, Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402346-26.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Água Vermelha Comercial e Industrial Eirelli Me, Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULO QUE NÃO OBSERVOU O PARÂMETRO DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que visa questionar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não demandem dilação probatória. 02.
Verificado excesso de execução, facilmente perceptível por não terem sido adotados os critérios fixados na sentença, deve ser mantida a decisão que homologou aqueles apresentados pelo excipiente/agravado. 04.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402346-26.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Água Vermelha Comercial e Industrial Eirelli Me, Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se as partes, facultando-se à agravada oferecer contraminuta, bem como juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402346-26.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Água Vermelha Comercial e Industrial Eirelli Me, Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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