TJMS - 0844317-08.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/07/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844317-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Romulo Augusto de Sousa Valesani Advogada: Camila Ferreira de Moura (OAB: 172784/MG) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogado: Loraine Matos Fernades (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE EXTRATO FORMAL - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de operadora de telefonia, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de cobrança por serviço não prestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o reconhecimento administrativo da inexistência do débito por parte da fornecedora, mesmo sem a apresentação de extrato formal de órgão de proteção ao crédito, é suficiente para caracterizar a negativação indevida e ensejar reparação por dano moral.
Questiona-se também a possibilidade de repetição de indébito em razão de pagamento supostamente indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ainda que ausente o extrato de órgão de proteção ao crédito, a declaração prestada pela ré perante a ANATEL, em sede de reclamação administrativa, comprova a existência de inscrição indevida.
A confissão da empresa quanto à negativação, com posterior promessa de retirada da restrição, constitui prova suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não restou comprovado o pagamento indevido relacionado ao contrato específico firmado em 2019, tampouco houve admissão pela ré quanto à cobrança desse valor.
Ausente, portanto, suporte probatório para acolhimento do pedido de restituição em dobro ou simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros pela taxa Selic desde o ajuizamento da ação.
Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo da negativação indevida por parte do fornecedor, ainda que ausente extrato formal de órgão de proteção ao crédito, é suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa, desde que haja confissão expressa da inscrição e do erro.
Para a repetição do indébito, é imprescindível a comprovação inequívoca do pagamento indevido e a correlação com a cobrança impugnada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica na hipótese.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:49
Provimento em Parte
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04/07/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:11
Inclusão em pauta
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03/07/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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02/07/2025 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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