TJMS - 0831386-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:10
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 14:49
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 01:06
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 21956/MS) Processo 0831386-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - POSTO ISSO, sem menoscabo do trabalho, insisto, mas atento aos critérios acima mencionados, arbitro o valor dos honorários em R$ 12.000,00 (doze mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão, bem como o Sr.
Perito, este para que tenha ciência da redução dos honorários e diga, em cinco dias, se mesmo assim mantém o aceite, caso em que deverá ser cumprida a decisão saneadora em seus ulteriores termos.
Havendo recusa na nomeação, conclusos para designação de novo Perito. -
18/06/2025 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:27
Outras Decisões
-
08/05/2025 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 10:56
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 21956/MS) Processo 0831386-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 792/795 -
07/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 03:02
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2025 13:02
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:32
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 21956/MS) Processo 0831386-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc...
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: A parte ré, por meio de contestação, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de documento essencial que comprove o nexo causal entre o dano e o evento danoso.
Por fim, indicou haver cerceamento de defesa, pois a parte autora não juntou os equipamentos danificados no processo. 1.1.
Da ausência de documento essencial: Quanto à carência de ação ao fundamento da ausência de documento indispensável, razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito." (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 10ª Ed., 2018, p. 611).
No caso os documentos juntados prestam-se de início de prova, a legitimar a propositura do feito, sendo que a prova efetiva do nexo de causalidade, há de ser feita na fase correlata (probatória).
Portanto, rejeito a preliminar. 1.2.
Do cerceamento de defesa: Do mesmo modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, decidirá a incumbência dos ônus probatórios.
Consequentemente, decidido o ônus da prova, ficará a cargo da parte responsável deliberar sobre a necessidade, ou não, de a autora trazer os equipamentos danificados ao processo.
Desse modo, portanto, REJEITO as preliminares suscitadas. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) A existência, ou não, de oscilação de energia que caracterize a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, capaz de gerar dano aos equipamentos segurados, conforme descrito na exordial; b) Se há nexo de causalidade entre o evento danoso (dano coberto pela seguradora) e eventual falha na prestação do serviço pela ré; c) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova documental requerida pela parte autora, consistente na expedição de oficio à concessionária, para que apresente os relatórios exigidos pelo item 6 do módulo 9 do Prodist.
Quanto ao pedido da parte ré, admito a realização de prova pericial indireta (ante a impossibilidade de apresentação dos bens), e de realização de prova técnica sobre as instalações elétricas da propriedade da segurada, que o direito à produção probatória perfaz garantia fundamental das partes, e, como no presente feito, para definição das questões de fato controvertidas adrede definidas, a realização de prova pericial se mostra útil e pertinente, razão pela qual defiro a sua produção, nos termos requeridos.
Desta feita, nomeio como o perito Instituto EVOLL, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo a parte ré arcar com a totalidade do valor dos honorários periciais, já que foi a única a requerer tal prova.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 4.
Da Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a seguradora se subroga nos direitos do segurado, sendo patente a relação de consumo entre este e a concessionário.
Assim sendo, tratando-se de alegado defeito no serviço, a responsabilidade pelos danos sofridos é objetiva, havendo, pois, inversão ope legis do ônus probatório, de modo que deve a parte ré demonstrar alguma excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, do CDC.
Permanece com a parte autora, todavia, o ônus de demonstrar os danos que alega ter tido, e respectivos quantum. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, é necessário definir, inicialmente, se a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil, desde logo afirmando incidir aquele.
Isso porque, repiso, o artigo 786 do Código Civil prevê que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado, contra o autor do dano.
Os segurados são pessoas físicas, conforme apólices anexas de f. 18-155.
No caso sub examine, a vulnerabilidade da segurada é presumida, porquanto tratam-se de pessoas físicas meras usuárias dos serviços, sem qualquer conhecimento técnico sobre rede de transmissão de energia e parâmetros de segurança e eficiência na prestação desse tipo de serviço.
Além do mais, o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, conforme artigo 10, I da Lei Federal nº 7.783/89, independentemente da parte ser pessoa física ou jurídica.
Dessa forma, a relação existente entre a segurada e a parte requerida, está submetida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da titularidade dela sobre Unidade consumidora autônoma, sub-rogando-se a seguradora nesse direito (de ser julgada com base na legislação consumerista), por força do artigo 786 do Código Civil. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
13/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 21956/MS) Processo 0831386-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
06/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 21956/MS) Processo 0831386-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
02/10/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 14:01
de Mediação
-
13/09/2024 13:39
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:10
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 16:36
de Instrução e Julgamento
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17/06/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:41
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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