TJMS - 0809097-05.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Michelle Maciel Soares (OAB 20304/MS) Processo 0809097-05.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvana Aparecida Capecci, Thifani Capecci Barboeno - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.A. - Diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos (fls. 187-190), bem como da concordância da parte exequente (fl. 191), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado, na forma requerida pela parte exequente com os acréscimos da conta única, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal e caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
03/12/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
-
03/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 05:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0809097-05.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.A. - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 4.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 4.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). ...". -
31/10/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
-
31/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
31/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:34
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Michelle Maciel Soares (OAB 20304/MS) Processo 0809097-05.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana Aparecida Capecci, Thifani Capecci Barboeno - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Requerida ao reembolso de R$ 190,60 (cento e noventa reais e sessenta centavos), incidindo juros de mora de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice do IPCA-E, ambos a contarem da data do desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autora, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data da sentença (Artigo 405 do Código Civil e Súmula 362, STJ).
EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de Justiça Gratuita será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ".
Juíza de Direito: "Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
30/09/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 15:23
Homologada a Transação
-
12/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/05/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/08/2024 01:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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27/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
04/05/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 30/04/2024.
-
30/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 05:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
22/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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