TJMS - 0802214-42.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:31
Prazo em Curso
-
08/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 08:25
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 07:07
Prazo em Curso
-
06/06/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 10:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 10:18
Emissão da Relação
-
20/05/2025 13:17
Juntada de NULL
-
21/03/2025 15:38
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 15:38
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:06
Prazo em Curso
-
28/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:56
Autos preparados para expedição
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24/11/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 07:30
Juntada de Informações
-
24/11/2024 07:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 06:30
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Adison Bismarck Silva Freitas (OAB 26890/MS) Processo 0802214-42.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adison Bismarck Silva Freitas - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Em que pese as razões apresentadas, INDEFIRO o pedido lançado na página 66, considerando que a última pesquisa é datada de maio de 2024, e tenho que o prazo da pretensão de realização de reiteração é exíguo, e, portanto, não se mostra razoável diante do valor da dívida e do fato de que a diligencia foi negativa.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO À PENHORABILIDADE SALARIAL DO ART. 833, § 2º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESP 1815055/SP.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
PENHORA PARCIAL.
VERBA SALARIAL.
ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PENHORA MENSAL ATÉ SATISFAÇÃO TOTAL DO CRÉDITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio do devedor, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ superou divergência jurisdicional interna, sedimentando o entendimento de que a execução de honorários advocatícios não excepciona, por si só, a regra de impenhorabilidade, na forma do §2º do art. 833 do CPC (Resp. 1815055/SP). (...)(Acórdão 1364191, 07177610220218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 5 (cinco) dias, indicando concretamente bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Intime-se.
Cumpra-se. ". -
02/10/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 12:19
Emissão da Relação
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18/09/2024 21:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:21
Prazo em Curso
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22/08/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 14:26
Emissão da Relação
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28/07/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:52
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 05:56
Prazo em Curso
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24/06/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 12:35
Emissão da Relação
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30/05/2024 20:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 20:53
Documento Digitalizado
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09/05/2024 20:52
Documento Digitalizado
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09/05/2024 20:51
Documento Digitalizado
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26/04/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 07:41
Prazo em Curso
-
17/04/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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17/04/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2024 11:34
Emissão da Relação
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16/04/2024 11:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
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10/04/2024 13:29
Prazo em Curso
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10/04/2024 13:16
Juntada de Mandado
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10/04/2024 13:16
Juntada de NULL
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26/03/2024 14:24
Prazo em Curso
-
26/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 08:01
Autos preparados para expedição
-
02/03/2024 21:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:03
Autos preparados para expedição
-
02/02/2024 12:06
Informação do Sistema
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02/02/2024 12:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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