TJMS - 0841368-40.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gelson Jose Franceschi (OAB 21172/SC) Processo 0841368-40.2023.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: João Orico Medina - Ré: Maria Aparecida Pereira Medina - Intimação da sentença de f. 83-84: É o relatório.
Segue a decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a requerida, não obstante citada, bem como intimada, não compareceu na audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, assim, não se insurgindo em face dos argumentos do autor, que se encontram corroborados por documentos por ele apresentados.
Com efeito, restou comprovado nos autos a obrigação alimentar fixada em sentença, e que a requerida já atingiu a maioridade, atualmente, contando com 26 anos de idade.
A obrigação alimentar dos pais para os filhos tem relação com o dever de zelar pelo seu desenvolvimento e educá-los enquanto ainda menores de idade, preparando-os para a vida adulta, quando, então, presume-se que seguirão independentes.
Assim, de regra, cessa com a maioridade (18 anos), ou, excepcionalmente, com o término do ensino superior (mantendo-se no decorrer do curso na hipótese de não poder trabalhar e estudar ao mesmo tempo), quando, então, incumbe ao filho buscar sua própria profissão, que lhe possibilite receber remuneração e passar a se manter de acordo com as suas condições.
Na hipótese em tela, verifica-se que de fato a requerida já atingiu a maioridade, não tendo contestado o pedido inicial, nem demonstrado e comprovado algum motivo legítimo que justificasse a excepcionalidade de seguir tendo necessidade do apoio financeiro do pai.
Conclui-se, de tal maneira, que concorda com os termos iniciais, no sentido de que, atualmente, está em condições de se manter com recursos próprios.
Diante do exposto, com resolução do mérito (art.487, I do CPC/2015), julgo procedente o pedido inicial, determinando a exoneração da obrigação alimentar do autor em relação a requerida.
Custas e honorários, ora fixados em R$ 1.400,00, pela requerida (art.85, §2º e 8º, do CPC/2015) que, ante as peculiaridades da presente demanda apontarem no sentido da presunção de insuficiência econômica, suspende-se a exigibilidade, nos termos do regramento da Assistência Judiciária.
Oportunamente, se for o caso, oficie-se para cessar desconto em folha.
Após formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
27/09/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/05/2024.
-
28/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 16:31
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/04/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:12
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 04:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
15/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:42
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
-
19/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:59
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
26/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 03:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/09/2023.
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25/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:12
INCONSISTENTE
-
04/08/2023 12:08
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 12:08
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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