TJMS - 0800746-98.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS), Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP) Processo 0800746-98.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alçair Bom - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas - intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida. -
30/01/2025 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 10:53
Audiência tipo de audiência situação.
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24/01/2025 14:29
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 10:42
Juntada de tipo de documento
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14/11/2024 09:25
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 16:47
de Instrução e Julgamento
-
25/10/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS) Processo 0800746-98.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alçair Bom - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas - Alçair Bom, devidamente qualificado, ingressou com a presente demanda com pretensão declaratória e condenatória contra a Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas, alegando que é beneficiário do INSS, contudo, tomou conhecimento de que vem sofrendo descontos intitulados "Contrib.
CINAAP", contudo, não autorizou tais descontos.
Postula tutela de urgência para suspender imediatamente os referidos descontos do seu benefício.
Juntou documentos (f. 10/31). É a síntese do necessário.
Decido.
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente defiro em favor da requerente os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência de f. 21, bem como ante a inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
II - DO PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567).
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil.
Volume único, 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411).
Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
No caso em apreço, em que pese a presença, ainda que mínima, de indícios de plausibilidade do direito invocado, é certo que não há, pelo menos por ora, o perigo da demora, uma vez que não foi comprovada a urgência do pedido, tendo em vista que os descontos vem ocorrendo desde o ano de 2022, bem como não se pode fiar simplesmente nos documentos acostados e nas alegações deduzidas pela parte, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova.
Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: E M E N T A - AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE CESSE DOS DESCONTOS DERIVADOS DO CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - AFASTADOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Para a concessão da tutela provisória do art. 300 do CPC exige que haja a probabilidade do provimento em favor da parte autora, o que revela-se como inexistente em relação ao pedido de cessação de desconto de empréstimo bancário, se comprovado aos autos a realização do negócio jurídico que deu origem aos débitos ora discutidos, motivo pelo qual, a priori, presume-se válida a contratação e, por consequência, as cobranças realizadas pelo agravado/requerido, enquadra-se no exercício regular de um direito.
Outrossim, eventuais questionamentos e provas que possam afastar a legalidade dos descontos ou demonstrar a abusividade da contratação e, por consequência, comprovar que os descontos são indevidos, deve ser apurado durante a instrução processual, sendo temerária a concessão da tutela antecipada nos termos pleiteados nesse momento em que se encontram os autos.
Há, portanto, necessidade de dilação probatória.
II - O pedido de dano que é exigido para a concessão da tutela provisória do art. 300 do CPC, também, não se faz presente, se é proposta ação judicial em questionando o financiamento que vem sendo alvo de desconto por longos quatro anos. (TJMS.
Agravo Interno n. 1408871-34.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 30/05/2018, p: 30/05/2018) Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
III - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tenho que no caso em exame há nítida relação consumerista, na medida em que a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Isso, evidentemente, se de fato existir relação jurídica entre as parte, já que a parte autora alega que não existe qualquer relação jurídica entre elas.
Demais disso, não há como imputar à parte autora o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre ela e a requerida, sob pena de lhe imputar ônus de comprovação tormentosa, já que se trata de fato negativo (prova diabólica).
Portanto, defiro o pedido formulado pela autora neste ponto, com a consequente inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - DO PROCEDIMENTO A) Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
B) Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
C) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
D) A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
E) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
F) A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
G) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida.
H) Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
09/10/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:26
Decisão ou Despacho
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25/09/2024 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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