TJMS - 0815539-84.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 18:30
Prazo em Curso
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11/09/2025 18:09
Emissão da Relação
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03/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:35
Decorrido prazo de parte
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23/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:43
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 06:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0815539-84.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Paula Oliveira dos Santos - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 52/55, a seguir transcrito: 3.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo Município de Campo Grande/MS contra o pleito executivo deduzido pela parte Autora, já qualificados, para reconhecer o excesso de execução apontado na Impugnação ofertada, e estabelecendo o valor de R$ 6.423,35, atualizado até 30.06.2024.
Assim, oportunamente, expeça-se a requisição de pagamento dos valores via RPV nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 910 NCPC, cabendo ao procurador da parte autora, como já consignado, pleitear posteriormente e oportunamente - quando disponíveis à parte autora o valor do principal - a retenção de verba honorária contratual.
Logo, com o trânsito, expeça-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento dos valores, com as formalidades de praxe.
E, por sua vez anote-se na requisição do principal, em sendo possível, conste a reserva de 30% do valor ao patrono da parte credora/autora como honorários contratuais.
E, após, aguardem os autos em arquivo provisório a posterior informação do pagamento do crédito em debate.
Prazo 10 dias. -
07/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:32
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 13:18
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:40
Decisão ou Despacho
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19/02/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0815539-84.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Ana Paula Oliveira dos Santos - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 14, a seguir transcrito: 1.
Inicialmente, no tocante aos honorários sucumbenciais tendo em vista o determinado no acórdão à p. 465 dos autos principais (0818217-82.2018.8.12.0110), o qual determinou os honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, descabe a cobrança tal como realizada no cálculo carreado nestes autos.
Ademais, conforme consignado no despacho proferido nos autos 0815537-17.2024.8.12.0110, caberá uma única cobrança dos aludidos honorários, sendo que descabe o prosseguimento dos mesmos nestes autos. 2.
Ainda, quanto ao principal, deverá a parte Exequente esclarecer quanto a planilha de cálculo retro, tendo em vista que há divergência em relação a descrição do autor constante na planilha e ao autor descrito na inicial, bem como, corrigir o cálculo acostado, limitando os períodos cobrados ao de suspensão do pagamento do bolsa-alimentação (até seu restabelecimento, cf.
Ofício 451/SEGES de pp. 81 e 84 dos autos principais), conforme os estritos termos e limites do título (p. 394 dos autos principal), carreando novo cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção. 3.
No mais, anote-se que conforme dispõe o Enunciado nº 97 do FONAJE que "A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Logo, proceda a parte credora a exclusão do valor atinente aos honorários advocatícios (10%) do art. 523, § 1°, do CPC/2015, trazendo aos autos nova planilha de cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção.
Prazo 5 dias. -
02/10/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 09:55
Apensado ao processo numero do processo
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04/07/2024 09:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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