TJMS - 0828306-91.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:08
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 10:08
Remetidos os Autos para destino.
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04/02/2025 10:08
Remetidos os Autos para destino.
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16/12/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 01:09
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0828306-91.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilson Edesio da Silva Lopes - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso interposto. -
28/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:59
Outras Decisões
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11/11/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 19:51
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0828306-91.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilson Edesio da Silva Lopes - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, inicialmente, REJEITO a preliminar processual da parte ré.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por GILSON EDESIO DA SILVA LOPES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe D, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D (a contar de 28.06.2021) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 28.07.2021 (mês seguinte ao complemento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe E (a contar de 28.06.2024) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 28.07.2024 (mês seguinte ao complemento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 28.06.2022, com o início do pagamento financeiro devido de 29.06.2022 (dia seguinte ao do complemento do quinquênio temporal) até a instauração salarial pela parte ré; 4) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 5) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:54
Homologada a Transação
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27/09/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 08:07
Remetidos os Autos para destino.
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09/05/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:51
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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