TJMS - 0804940-96.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 08:44
Emissão da Relação
-
27/03/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP) Processo 0804940-96.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Afonso Prieto Rios Junior - Exectdo: Maicon Vilalba Jará - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a devolução do AR de f. 154. -
10/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 13:10
Emissão da Relação
-
03/02/2025 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP) Processo 0804940-96.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Afonso Prieto Rios Junior - Exectdo: Maicon Vilalba Jará - Intimação das partes do despacho de f. 148/149: "Vistos etc...
Acerca do pedido de fls. 142/144, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015.
Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente.
Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias.
Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se." -
14/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 16:32
Prazo em Curso
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 09:42
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2025 09:39
Emissão da Relação
-
13/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2025 13:14
Evolução da Classe Processual
-
16/12/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:51
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/11/2024 13:46
Expedição em análise para assinatura
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 15:49
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 17:46
Prazo em Curso
-
04/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP) Processo 0804940-96.2023.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Afonso Prieto Rios Junior - Intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários necessários para transferência dos valores depositados nos autos. -
01/11/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 15:28
Emissão da Relação
-
31/10/2024 15:16
Autos preparados para expedição
-
30/10/2024 14:29
Prazo em Curso
-
30/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em data
-
28/10/2024 04:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2024 18:42
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP) Processo 0804940-96.2023.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Afonso Prieto Rios Junior - Réu: Maicon Vilalba Jará - Sentença de fls. 132/134: "Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração interpostos pelo requerente, a fim de suprimir/afastar os fundamentos do indeferimento da multa de 03 aluguéis constantes na sentença, bem como, a fim de condenar o réu ao restabelecimento das condições do imóvel nas mesmas em que recebido, cuja parte dispositiva da sentença passará assim a constar: "(...) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, diante da desocupação voluntária do imóvel, julgo prejudicado o pedido de despejo.
Outrossim, julgo procedentes em parte os demais pedidos contidos na inicial, a fim de rescindir o contrato de locação entabulado entre as partes (fls. 17/23), e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos de 25/05/2023 (fls.45) a 27/09/2023 (fl. 70), data em que foi constatada a desocupação, determinando que sobre o débito incidam juros legais de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada um dos aluguéis cobrados, e correção monetária pelo IPCA contada a partir do inadimplemento, conforme alhures exposto, devendo, ainda, o réu proceder aos reparos/reformas devidos, no prazo de 30 dias, a fim de restabelecer o imóvel às mesmas condições em que recebido, nos termos do termo de vistoria de fls.33/44.
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos rais), nos termos do § § 2º e 8º, do art. 85, do mesmo Códex, atenta precipuamente ao baixo valor da condenação, ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual, à complexidade da causa e à revelia ocorrida nos autos, devendo a parte ré arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) do equivalente desse valor, além das custas e despesas processuais nessa mesma proporção(...)".
No mais, permanece inalterada a sentença, nos termos em que prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se. Às providências." -
03/10/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 13:40
Emissão da Relação
-
01/10/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:26
Registro de Sentença
-
01/10/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 16:35
Prazo em Curso
-
12/06/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 16:23
Emissão da Relação
-
11/06/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:54
Registro de Sentença
-
11/06/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 13:13
Emissão da Relação
-
18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2024.
-
15/04/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 13:27
Prazo em Curso
-
01/04/2024 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 17:52
Prazo em Curso
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 16:20
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2024 13:57
Autos preparados para expedição
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
12/02/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2024 13:23
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 13:22
Emissão da Relação
-
09/02/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:21
Juntada de Informações
-
09/02/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 12:45
Juntada de NULL
-
26/01/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 15:03
Emissão da Relação
-
24/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/01/2024 16:56
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2024 13:56
Prazo em Curso
-
08/01/2024 13:55
Autos preparados para expedição
-
15/12/2023 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2023 08:49
Outras Decisões
-
18/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
10/10/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2023 15:43
Emissão da Relação
-
04/10/2023 14:29
Juntada de NULL
-
21/09/2023 18:35
Prazo em Curso
-
21/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:43
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2023 14:08
Autos preparados para expedição
-
03/08/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/08/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/07/2023 16:40
Emissão da Relação
-
27/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/07/2023 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:02
Informação do Sistema
-
10/07/2023 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/07/2023 11:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/07/2023 11:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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