TJMS - 0824512-64.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 17:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/09/2025 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/09/2025 13:08
Certidão
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22/09/2025 13:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/09/2025 12:31
Certidão
-
22/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
19/09/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824512-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Hariene de Oliveira Molina Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Seleçãoq Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO E DA PARTE IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - PRELIMINAR DE MÉRITO - DECADÊNCIA - 120 DIAS - AFASTADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA O CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - EDITAL N. 1/2023-SEMED - ATRIBUIÇÃO DE PONTO DECORRENTE DA REVISÃO DAS QUESTÕES N. 28 E 47 - EXIGÊNCIA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL - ERRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO - TEMA N.º 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO, COMO OCORRE NA HIPÓTESE - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A QUESTÃO 25 - MATÉRIA PERTINENTE AO EDITAL - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA - COM O PARECER DA PGJ - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em se tratando de revisão de resultado de provas objetivas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 632.853/CE, em sede de repercussão geral do Tema n.º 485, assentou o entendimento de que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de revisar o conteúdo de questão do concurso e os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora.
A excepcionalidade surge tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no respectivo edital, ilegalidade ou erro grosseiro, mostrando-se necessário o controle jurisdicional para o reconhecimento da erronia, o que restou vislumbrado na hipótese, com relação às questões n. 28 e 47, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nessa hipótese.
Com o parecer, sentença de parcial concessão da segurança mantida, preliminar de decadência afastada e remessa necessária e recursos de apelação de ambas as partes desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/09/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824512-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Hariene de Oliveira Molina Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Seleçãoq Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
17/09/2025 17:39
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 17:39
Não-Provimento
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17/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:02:28 local.
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05/09/2025 14:42
Incluído em pauta para 05/09/2025 02:42:45 local.
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29/08/2025 16:52
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824512-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Hariene de Oliveira Molina Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Seleçãoq Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2025. -
07/08/2025 15:26
Certidão
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07/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 14:15
Processo Cadastrado
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07/08/2025 11:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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06/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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