TJMS - 0853587-51.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em "data"
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10/04/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853587-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tania Lima dos Reis Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN) Interessado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por T.
L. dos R. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, ajuizada em face do B.
BNP P.
S.A. 2.
O juízo de origem entendeu pela ausência de interesse processual, ante a não comprovação de tentativa prévia efetiva de obtenção dos documentos junto à instituição financeira, com base no art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se houve demonstração suficiente da tentativa prévia de obtenção dos documentos solicitados à instituição financeira, de modo a configurar pretensão resistida e justificar o ajuizamento da ação de exibição de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 648, estabelece que a propositura de ação de exibição de documentos exige demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, prévio pedido não atendido em prazo razoável, e o pagamento dos custos do serviço. 5.
No caso dos autos, embora a autora tenha encaminhado e-mail solicitando os documentos, houve resposta da instituição financeira indicando canal específico (ouvidoria) para atendimento do pleito.
Não há comprovação de que a autora tenha seguido a orientação nem de que houve recusa formal do banco em fornecer os documentos. 6.
A ausência de elementos que evidenciem resistência da instituição ré impede o reconhecimento do interesse de agir, tornando inviável o prosseguimento da ação. 7.
O pedido de revogação da gratuidade da justiça foi rejeitado, pois o apelado não apresentou provas concretas para afastar a hipossuficiência da parte autora, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação de exibição de documentos exige, para configuração do interesse processual, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, conforme o Tema Repetitivo n. 648/STJ.
A ausência de resposta inequívoca da instituição financeira ou a não utilização dos canais adequados inviabiliza a propositura da demanda.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando não demonstrada, por provas específicas, a suficiência econômica da parte beneficiária, sendo inadmissível a impugnação baseada em alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 648;TJMS, Apelação Cível n. 0854652-81.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 21/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0839721-73.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 18/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:03
Não-Provimento
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08/04/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853587-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Tania Lima dos Reis Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN) Interessado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:49
Inclusão em pauta
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02/04/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 12:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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