TJMS - 1402397-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 07:34
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402397-37.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gabriel Costa Schovantz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Ryan Lucas Magalhaes Cordeiro Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Interessada: Lorraine Marques de Alencar Interessado: Junior Tavares Leonardo Interessado: Robson Fernandes Ifran Interessada: Adila Gabriele Gimenes Rodrigues Interessada: Ingrid Ohana da Silva Fonseca Interessado: Alisson Patrick de Aquino Interessado: Jeferson Soares de Castro EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - BOCA DE FUMO - RÉU FORAGIDO - PREDICADOS PESSOAIS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. - Presentes no caso o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), visto que a custódia do paciente interessa à ordem pública, vez que o tráfico de entorpecentes constitui atualmente o flagelo da humanidade, aliando-se à periculosidade em tese demonstrada pelo suplicante, à frente do ilícito comercio que desenvolviam em sua residência, em ponto denominado "boca de fumo", realçam contumácia na empreitada criminosa. - Constando que o paciente empreendeu fuga, situação que persistE até o momento, culminA por delinear o propósito de não se submeter à aplicação da lei penal. - Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente, tem residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. - A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. - Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
13/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:58
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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09/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/03/2023 14:10
Inclusão em Pauta
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02/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:44
INCONSISTENTE
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402397-37.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gabriel Costa Schovantz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Ryan Lucas Magalhaes Cordeiro Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Interessada: Lorraine Marques de Alencar Interessado: Junior Tavares Leonardo Interessado: Robson Fernandes Ifran Interessada: Adila Gabriele Gimenes Rodrigues Interessada: Ingrid Ohana da Silva Fonseca Interessado: Alisson Patrick de Aquino Interessado: Jeferson Soares de Castro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/02/2023 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/02/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 07:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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