TJMS - 0801824-73.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:19
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 16:19
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 05:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 16:32
de Instrução e Julgamento
-
22/01/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina das Gracas Vieira Barcelos (OAB 10023/MS), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Karina das Graças Vieira Barcelos (OAB 245363/SP) Processo 0801824-73.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Nadio Dias - Reqdo: Fundação Estatal de Saúde de Aparecida do Taboado-fesat, Silvestre Muniz de Araujo - Vistos, etc.
Da contestação apresentada por Silvestre Muniz de Araújo (fls. 88/202).
Não obstante a carta de citação de fls. (84), verifica-se que a contestação de fls. 88/106 e documentos de fls. 107/202 foram apresentados por parte ilegítima a figurar no polo passivo da lide, conforme teor da decisão de fls. 80/81, que indeferiu parcialmente a inicial para o fim de excluir o médico Silvestre Muniz de Araújo, com menção expressa ao seguimento do feito tão somente em relação á ré FESAT.
Portanto, tornem-se sem efeito a contestação e documentos de fls. 88/202, bem como a manifestação de fls. 235/238.
Sem prejuízo, exclua-se imediatamente Silvestre Muniz de Araújo do polo passivo, bem como do cadastro de representantes sua advogada constituída. 2.
Passo à análise da preliminar arguida.
Versando a lide acerca de culpa de agentes públicos em atendimento no âmbito do SUS, a responsabilidade civil é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e observando a teoria do risco administrativo (STF, RE. 841.526), não sendo o caso de aplicação do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE FIXOU A COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DA AUTORA, COM BASE NO CDC.
NÃO CABIMENTO.
Atendimento público de saúde, de caráter universal, prestado gratuitamente pelo ente público.
Responsabilidade objetiva do Município, com aplicação do artigo 37, § 6º, da CF.
Inaplicável o CDC, pois não se trata de relação de consumo.
Competência de uma das Varas da Fazenda Públicas da Comarca de Hortolândia para o julgamento do feito, com fundamento no artigo 53, IV, a, do novo CPC.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP 2237379-64.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Julgamento: 05/03/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Publicação: 05/03/2018).
Assim, acolho a preliminar para o fim de declarar a inaplicabilidade do CDC no presente feito. 3.
Declaro o processo saneado. 4.
São controversas as seguintes questões de fatos: a) a existência de conduta (falha da prestação dos serviços de saúde); b) nexo de causalidade; c) o evento danoso; e d) a extensão e o valor dos danos morais. 5.
Não vislumbrando impossibilidade ou excessiva dificuldade de o autor cumprir o encargo probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova lhe compete, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. 6.
Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435). 7.
Defiro a produção de prova médica pericial, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos.
Para a realização da perícia nomeio Dr.
Fábio da Hora Silva CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, inclusive valendo-se de auxiliares especializados. 7.1.
A perícia deverá consistir: I) no exame físico; II) na perícia indireta aos documentos apresentados e III) visita às instalações da FESAT, notadamente sala de acondicionamento de materiais cirúrgicos e centro cirúrgico. 7.2.
Informe, desde já, que o pagamento será realizado pelo Estado, por RPV, após o trânsito em julgado da ação, no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita ser sucumbente. 7.3.
Intime-se o Sr(a).
Perito(a), via ofício com AR ou e-mail, da presente nomeação, bem como para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente a proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 9.
O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. 10.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 11.
Sem prejuízo, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 12.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2025, às 14h15min (horário local). 13.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. 14.
As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente.
Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC. 15.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal.
Conforme consignado, faculta-se a parte autora participar do ato por videoconferência. 16.
No mandado de intimação consigne-se advertência de que se as partes não comparecerem ou se comparecerem e se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 17.
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 18.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 19.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 20.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência.
Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião.
Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 21.
Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
04/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:43
Decisão ou Despacho
-
20/09/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 15:12
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:23
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:32
Juntada de tipo de documento
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28/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:34
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:35
Expedição de tipo de documento.
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17/11/2023 18:35
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:11
Decisão ou Despacho
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22/09/2023 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2023 09:06
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:24
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:24
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2023 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2023 07:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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21/08/2023 07:26
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2023 07:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/08/2023 08:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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