TJMS - 0829810-08.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
17/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:29
Emissão da Relação
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:52
Prazo em Curso
-
20/08/2025 12:04
Prazo em Curso
-
19/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 14:27
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:23
Incidente Processual Instaurado
-
19/08/2025 14:20
Incidente Processual Instaurado
-
19/08/2025 14:14
Incidente Processual Instaurado
-
19/08/2025 10:17
Prazo em Curso
-
12/08/2025 14:48
Expedição em análise para assinatura
-
11/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 15:05
Emissão da Relação
-
31/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 14:46
Despacho Saneador
-
30/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/07/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
-
19/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 14:39
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 12:59
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 12:59
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 12:59
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 19:39
Prazo em Curso
-
13/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), Thyago Affonso Maia de Souza (OAB 32987/SC), Alex Messias Batista Campos (OAB 261542/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Rairan França Malaquias (OAB 24119/MS), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Jeane Barros dos Santos (OAB 18583/MS), Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Kenya Silveira Lopes (OAB 8252/MS), Adilson de Castro Júnior (OAB 18435/PR), Nilson Coelho (OAB 2607/MS) Processo 0829810-08.2022.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Vale Engenheira e Construções Ltda - Vistos, 1.
Ciente das manifestações da União e Estado de MS às fl. 1841 e 1855, respectivamente. 2.
Ante os requerimentos da AJ às fl. 1856/1865, determino: - Expeça-se mandado de intimação dos SÓCIOS ENIER GUERREIRO DAFONSECA e RAYANNE KOESTER DA FONSECA (endereço fl. 23), para prestar as declarações previstas no art. 104, I, “e” da Lei 11.101/2005; bem como para apresentar a relação nominal dos credores atualizada até a data da decretação da falência (04/10/2024 – fl. 1826/1835), indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, nos termos do art.99, III, da Lei 11.101/05, devendo indicar inclusive, os credores extraconcursais e fiscais; Após, deverá ser expedido o edital, nos termos do art. 99, parágrafo único da Lei 11.101/05. - Oficie-se à RECEITA FEDERAL informando sobre a inatividade da empresa e a ausência de movimentação contábil, diante da decretação da falência com o encerramento das suas atividades; - Determino que o Cartório providencie a autuação dos Incidentes de classificação de crédito público das Fazendas Públicas Nacional, Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como da Fazenda Pública Municipal de Campo Grande – MS.
Após a autuação dos incidentes, voltem conclusos. - No tocante aos honorários da AJ, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de cinco por cento do valor arrecadado com a venda dos bens na falência, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e da complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
O encargo atribuído a AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: – na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; - na falência: a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; b) examinar a escrituração do devedor; c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei; f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; g) avaliar os bens arrecadados; h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo. s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente falência.
Importante ressaltar que o valor dos bens arrecadados será ínfimo ante a extensão do presente feito, o que justifica a fixação dos honorários da AJ em seu percentual máximo.
Neste sentido, buscando compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em 5% (cinco por cento) do valor a ser arrecadado. - ao Cartório, proceda-se a consulta junto ao CNIB, bem como oficie-se aos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS de Campo Grande/MS, a fim de que informem acerca da existência de bens e direitos em nome da Falida; - seguem os extratos do DETRAN/MS e SISBAJUD. 3.
Ciente do ofício de fl. 1870/1886. 4.
Cadastrem-se os advogados indicados às fl. 1888 e 1897. 5.
Ciente do relatório apresentado pela AJ às fl. 1890/1896. 6.
Prossiga o Cartório no cumprimento das determinações contidas na sentença de falência de fl. 1826/1835 Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
12/05/2025 15:40
Juntada de Informações
-
12/05/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:28
Emissão da Relação
-
09/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 08:21
Juntada de Informações
-
30/04/2025 08:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 08:21
Despacho Saneador
-
29/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:00
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 03:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
28/01/2025 13:56
Prazo em Curso
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:15
Prazo em Curso
-
16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:36
Prazo em Curso
-
14/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:03
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 14:17
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/11/2024 06:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
-
14/10/2024 18:42
Prazo em Curso
-
14/10/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Maakaroun Tucci (OAB 17875/MS), Thyago Affonso Maia de Souza (OAB 32987/SC), Alex Messias Batista Campos (OAB 261542/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marly Duarte Penna Lima Rodrigues (OAB 148712/SP), Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski (OAB 321246/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Jéssica Maakaroum Tucci (OAB 20444/MS), Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Jeane Barros dos Santos (OAB 18583/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Kenya Silveira Lopes (OAB 8252/MS), Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Nilson Coelho (OAB 2607/MS) Processo 0829810-08.2022.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Vale Engenheira e Construções Ltda - Posto isso, pelos motivos expostos, decreto hoje a falência, com base nos artigo 73, § 1º c/c artigo 94, III, f e g da Lei 11.101/05 da empresa VALE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-63.
Dando prosseguimento ao andamento do processo: 1) Mantenho como administradora judicial, a empresa VINÍCIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIAS, devendo ser intimada pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, devendo ainda; 1.1 Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.2.
Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 2) Declaro indisponíveis os bens imóveis e veículos da empresa VALE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-63. 3) Expeça-se Mandado de Arrecadação de seus bens móveis que guarnecem o local das atividades da falida, se existentes, os quais deverão ser cumpridos com urgência, observada a participação do Administrador.
Deve a administradora judicial proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, §1º), podendo providenciar, se necessário for, a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens, observando-se o disposto no artigo 114-A abaixo transcrito: "Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 4) Com relação aos livros deve a administradora judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar. 5) Quanto a realização do ativo, se necessário for, o administrador pode, proceder a avaliação e, oportunamente, a venda por hasta publica, a ser realizado por leiloeiro público de sua confiança. 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 7) Oficie-se à Junta Comercial deste Estado, para que seja anotada a Falência no registro das empresas, constando a expressão "falido", a data da decretação e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei 11.101/2005. 8) A relação nominal de credores prevista no art. 99, III, parece ter sido apresentada conforme o edital do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, quanto a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, que a mesma já foi publicada quando da recuperação judicial. 10) Autorizo o Cartório a entregar ao administrador judicial, ou a quem indicar, sob sua responsabilidade, as habilitações e/ou impugnações de crédito, que estejam em cartório ou não, para analisar e publicar o seu quadro de credores. 11) Assim, os credores que já apresentaram suas habilitações e/ou impugnações não necessitam, ao menos por ora, reiterá-las ou proceder novas habilitações e/ou impugnações. 12) Nos termos do art. 99, XIII, procedam-se a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. 13) Para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ser a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 14) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 15) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 16) Proceda-se nos termos do § 2º, XIII, do art. 99: A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 17) Conforme o art 99, XIII, paragrafo 3º : Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei. 18) Ao Cartório, evolua-se a classe processual para processo de falência.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que os autos somente deverão vir conclusos após a publicação no DJ e o cumprimento de todas as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
P.R.I.C. -
08/10/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 09:31
Emissão da Relação
-
04/10/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:24
Registro de Sentença
-
03/10/2024 18:59
Decretada a falência
-
23/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2024.
-
08/09/2024 22:17
Prazo em Curso
-
05/09/2024 23:29
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 09:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 13:43
Emissão da Relação
-
02/09/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:02
Prazo em Curso
-
11/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2024.
-
24/06/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:33
Emissão da Relação
-
21/06/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 13:53
Despacho Saneador
-
04/06/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:42
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2024 08:48
Autos preparados para expedição
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:36
Prazo em Curso
-
16/05/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 09:34
Emissão da Relação
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 22:20
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2024.
-
01/05/2024 22:06
Prazo em Curso
-
30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/04/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2024.
-
16/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Informações
-
09/04/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:44
Prazo em Curso
-
01/04/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
28/03/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2024 10:15
Emissão da Relação
-
25/03/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:44
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 08:44
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:41
Informação do Sistema
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 07:50
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:11
Informação do Sistema
-
06/03/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:53
Prazo em Curso
-
02/03/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2024.
-
02/03/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 14:52
Prazo em Curso
-
21/02/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 11:59
Emissão da Relação
-
21/02/2024 11:58
Emissão da Relação
-
21/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:42
Registro de Sentença
-
20/02/2024 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2024 15:42
Despacho Saneador
-
20/02/2024 15:42
Concedida a recuperação judicial
-
19/01/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 07:00
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
-
30/11/2023 14:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/11/2023 14:31
Manifestação do Ministério Público
-
29/11/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:24
Autos entregues em carga ao Promotor
-
28/11/2023 10:23
Emissão da Relação
-
08/11/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:24
Prazo em Curso
-
17/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:29
Prazo em Curso
-
10/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:16
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
-
08/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2023 16:25
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2023 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2023 14:18
Emissão da Relação
-
07/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:57
Prazo em Curso
-
04/08/2023 15:57
Documento Digitalizado
-
04/08/2023 10:47
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/08/2023 09:55
Expedição em análise para assinatura
-
03/08/2023 09:39
Prazo em Curso
-
03/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 21:30
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
-
01/08/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 01/08/2023.
-
01/08/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2023 07:25
Autos preparados para expedição
-
01/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/08/2023 07:22
Autos preparados para expedição
-
01/08/2023 07:01
Emissão da Relação
-
26/07/2023 12:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2023.
-
25/07/2023 16:05
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
-
21/07/2023 11:11
Prazo em Curso
-
17/07/2023 09:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 11:11
Prazo em Curso
-
10/07/2023 14:00
Prazo em Curso
-
07/07/2023 21:14
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
-
07/07/2023 16:28
Documento Digitalizado
-
07/07/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 13:50
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2023 10:06
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2023 08:17
Autos preparados para expedição
-
07/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:08
Autos preparados para expedição
-
07/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/07/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 07:49
Emissão da Relação
-
05/07/2023 10:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:53
Documento Digitalizado
-
28/06/2023 13:53
Documento Digitalizado
-
28/06/2023 13:53
Documento Digitalizado
-
28/06/2023 13:53
Documento Digitalizado
-
19/06/2023 11:21
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
15/06/2023 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/06/2023.
-
07/06/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:10
Expedição em análise para assinatura
-
05/06/2023 10:19
Prazo em Curso
-
05/06/2023 10:18
Autos preparados para expedição
-
05/06/2023 10:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2023.
-
29/05/2023 10:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:39
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
17/05/2023 21:36
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
17/05/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:02
Autos preparados para expedição
-
16/05/2023 14:01
Emissão da Relação
-
16/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/05/2023 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 07:04
Parcelamento de Custas Finalizado
-
13/04/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/04/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/04/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
11/04/2023 12:23
Documento Digitalizado
-
11/04/2023 12:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2023 12:20
Emissão da Relação
-
11/04/2023 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/04/2023 12:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/04/2023 12:13
Documento Digitalizado
-
10/04/2023 18:58
Autos preparados para expedição
-
05/04/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 07:01
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
-
15/03/2023 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 22:55
Incidente Processual Instaurado
-
24/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 23/02/2023.
-
20/02/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2023 14:49
Documento Digitalizado
-
17/02/2023 14:42
Emissão da Relação
-
17/02/2023 14:41
Juntada de Informações
-
17/02/2023 14:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/02/2023 14:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/02/2023 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:40
Autos preparados para expedição
-
17/02/2023 08:38
Emissão da Relação
-
15/02/2023 13:43
Documento Digitalizado
-
15/02/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 16:27
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
10/02/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 13:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:54
Documento Digitalizado
-
02/02/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 02/02/2023.
-
02/02/2023 13:52
Prazo em Curso
-
02/02/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:36
Juntada de Informações
-
01/02/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/02/2023 14:28
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 12:44
Emissão da Relação
-
01/02/2023 12:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:36
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
23/01/2023 16:16
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
23/01/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/01/2023 14:07
Expedição em análise para assinatura
-
19/01/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 19/01/2023.
-
19/01/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2023 16:08
Autos preparados para expedição
-
18/01/2023 16:04
Emissão da Relação
-
18/01/2023 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2023 15:38
Despacho Saneador
-
17/01/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:05
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
14/12/2022 16:24
Autos preparados para expedição
-
14/12/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 21:16
Publicado ato_publicado em 13/12/2022.
-
13/12/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:48
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2022 16:41
Documento Digitalizado
-
12/12/2022 16:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/12/2022 15:41
Emissão da Relação
-
06/12/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2022 17:25
Despacho Saneador
-
06/12/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:49
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
22/11/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/11/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 16:31
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
17/11/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 18:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/11/2022 18:25
Manifestação do Ministério Público
-
24/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 16:25
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 02:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 15:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/10/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 05/10/2022.
-
05/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/10/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2022 19:04
Expedição em análise para assinatura
-
04/10/2022 17:01
Autos preparados para expedição
-
04/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:35
Autos preparados para expedição
-
04/10/2022 14:04
Emissão da Relação
-
03/10/2022 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2022 16:55
Despacho Saneador
-
30/09/2022 02:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 02:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 15:48
Prazo em Curso
-
26/09/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 15:29
Documento Digitalizado
-
21/09/2022 15:28
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2022 17:03
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:34
Autos preparados para expedição
-
20/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:17
Autos preparados para expedição
-
20/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/09/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:41
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2022 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/09/2022 20:45
Publicado ato_publicado em 19/09/2022.
-
19/09/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2022 16:14
Emissão da Relação
-
16/09/2022 16:07
Emissão da Relação
-
16/09/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
14/09/2022 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 16:35
Documento Digitalizado
-
06/09/2022 16:29
Documento Digitalizado
-
05/09/2022 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2022 17:07
Despacho Saneador
-
02/09/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 21:42
Publicado ato_publicado em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2022 19:04
Autos preparados para expedição
-
23/08/2022 19:02
Emissão da Relação
-
23/08/2022 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 22:52
Publicado ato_publicado em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2022 13:57
Autos preparados para expedição
-
17/08/2022 13:55
Documento Digitalizado
-
17/08/2022 13:28
Emissão da Relação
-
17/08/2022 12:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2022 12:56
Despacho Saneador
-
17/08/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 21:23
Publicado ato_publicado em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2022 18:33
Emissão da Relação
-
04/08/2022 18:32
Parcelamento de Custas Iniciado
-
04/08/2022 18:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/08/2022 18:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/08/2022 18:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/08/2022 18:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/08/2022 18:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/08/2022 18:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2022 17:09
Autos preparados para expedição
-
28/07/2022 21:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2022.
-
28/07/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2022 10:43
Emissão da Relação
-
25/07/2022 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2022 10:39
Despacho Saneador
-
25/07/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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25/07/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2022 18:21
Informação do Sistema
-
22/07/2022 18:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/07/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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