TJMS - 0835009-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:39
Documento Digitalizado
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01/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 13:03
Prazo em Curso
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15/08/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme requerimento retro, para que a parte cumpra as providências que lhe incumbem.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação do(a) inventariante, herdeiros e/ou demais interessados.
Cumpra-se. -
14/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 13:37
Emissão da Relação
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05/08/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Flávia Pedra Vassoler (OAB 24512/MS) Processo 0835009-40.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Loide Gomes Pereira Rodrigues - Intimação da parte para cumprir integralmente o despacho de fls. 27/28, com assinatura do termo de inventariante e apresentação das primeiras declarações. -
01/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 10:54
Emissão da Relação
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29/04/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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02/04/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Flávia Pedra Vassoler (OAB 24512/MS) Processo 0835009-40.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Loide Gomes Pereira Rodrigues -
Vistos. 1 Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por Alvino Gomes Pereira e nomeio Loide Gomes Pereira Rodrigues para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
01/04/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 10:30
Emissão da Relação
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06/03/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2025 16:10
Recebida petição inicial
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09/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:26
Informação do Sistema
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21/11/2024 13:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Flávia Pedra Vassoler (OAB 24512/MS) Processo 0835009-40.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Loide Gomes Pereira Rodrigues -
Vistos.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a determinação contida no art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de Julho de 2016, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte requerente, por seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalto que, nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça nos Autos nº 126.621.0012/2021, mesmo no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pela juntada é justamente do titular do direito postulatório que representa a parte.
Com a juntada, voltem conclusos na fila para recebimento de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/10/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 09:47
Emissão da Relação
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09/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/09/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/06/2024 09:40
Retificação de Classe Processual
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13/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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