TJMS - 0828396-09.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica
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04/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:56
INCONSISTENTE
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04/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828396-09.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Embargado: Silas Mendonça Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828396-09.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Embargado: Silas Mendonça Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828396-09.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Embargado: Silas Mendonça Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828396-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Silas Mendonça Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL - COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO DESPROPORCIONAL NA CONTA DE ENERGIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO MEDIDOR - CORTE INDEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Tendo o recurso devolvido de maneira suficiente a matéria, permitindo a compreensão pelo apelado e pelo julgador, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.
II - Se o conjunto probatório aponta para a existência de vício no medidor de energia, explicitado pelo preposto da requerida e corroborado pela ausência de produção da prova pericial determinada, deve ser mantida a sentença que determinou o recálculo da cobrança, com reconhecimento da ilicitude pelo corte no fornecimento.
II - Diante da realização de cortes no fornecimento de energia, mesmo durante a discussão administrativa dos resultados da leitura, com necessidade de manejo de reclamação perante o órgão de defesa do consumidor e, posteriormente, ajuizamento da presente ação, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais, arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828396-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Silas Mendonça Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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