TJMS - 0800526-43.2024.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 14:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800526-43.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelada: Maxima Santos de Souza Advogado: Maria das Graças Nunes dos Santos (OAB: 6864/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REVELIA.
EFEITOS LEGAIS (ART. 344, CPC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA.
AFASTADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1. É incabível a apreciação de apelação cível interposta por parte revel que, em momento posterior à preclusão, busca discutir matéria fático-probatória e apresentar documentos que deveriam ter sido juntados na fase instrutória. 2.
A alegação de falsidade documental e a impugnação de fatos que foram presumidos verdadeiros por força da revelia configuram indevida inovação recursal, vedada nos termos do artigo 1.014 do CPC. 3.
Documentos antigos, não apresentados oportunamente, não podem ser juntados em sede recursal, salvo justificativa plausível de força maior, o que não ocorreu no caso. 4.
A penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo e intenção maliciosa, o que não se verifica na mera interposição de recurso, exercício legítimo do direito de defesa; indeferido, portanto, o pedido formulado em contrarrazões com base no artigo 80 do CPC. 5.
Acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:42
Não conhecido o recurso de parte
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16/05/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800526-43.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelada: Maxima Santos de Souza Advogado: Maria das Graças Nunes dos Santos (OAB: 6864/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:05
Inclusão em pauta
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08/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800526-43.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelada: Maxima Santos de Souza Advogado: Maria das Graças Nunes dos Santos (OAB: 6864/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Adones Rogério dos Santos Amaro (OAB 475165/SP) Processo 0800755-03.2024.8.12.0046 - Embargos à Execução - Embargte: Elaine Aparecida de Oliveira, Everton de Amorim Gomes, Retifica de Motores Chapadão Ltda Me - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - SENTENÇA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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