TJMS - 0844819-44.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:40
Prazo em Curso
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12/09/2025 00:01
Documento Digitalizado
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12/09/2025 00:00
Documento Digitalizado
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1) Do Pedido de Arresto Executivo - SISBAJUD Às f. 81/82, o exequente pleiteou pelo arresto on-line nas contas da parte executada e via Renajud em vista das tentativas infrutíferas de localização de seu endereço para citação.
No entanto, verifica-se que apenas dois endereços foram indicados pela parte e diligenciados nos autos conforme AR de f. 38 devolvida por ausência e a Certidão de Citação Negativa de f. 72/73 "desconhecido".
Em razão disso, indefiro o pedido de arresto de valores formulado pelo exequente à f. 81/82, eis que ainda não houve o exaurimento das tentativas de citação da parte executada.
Todavia, em face do Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), e considerando que este juízo se utiliza dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL para proceder à busca de endereços, efetue-se consulta aos referidos sistemas para localização do endereço da parte executada, devendo o cartório efetuar, se possível, a consulta nos sistemas supra e com a resposta intimar a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, do CPC. 2) Do Pedido de Habilitação de Crédito Para análise do pedido de cessão de crédito formulado pela ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em f. 84, intime-se a mesma para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cessão do crédito objeto do feito, considerando-se que os documentos de f. 88/292 não indicam o mesmo.
Ao revés, conclusos para novas deliberações na fila de despacho.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 20:54
Prazo em Curso
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05/09/2025 20:53
Emissão da Relação
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05/08/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 14:46
Proferida decisão interlocutória
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31/07/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:25
Autos preparados para expedição
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21/03/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 91243/AL) Processo 0844819-44.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Exectdo: Edmilton Dutra de Andrade - Intimado para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de f. 72/73, o exequente quedou-se inerte (f. 76).
Considerando-se que ainda não houve citação da parte executada, e que o art. 771 do CPC admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva, cabível a intimação pessoal do exequente para promover as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção por abandono.
Eis, nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE NO CASO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Sendo assim, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para citação da parte executada, sob pena de extinção por abandono, com fulcro no art. 485, §1º c/c art. 771 do CPC. -
20/03/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 07:15
Emissão da Relação
-
20/02/2025 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 19:40
Proferida decisão interlocutória
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03/01/2025 02:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
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22/10/2024 20:33
Prazo em Curso
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0844819-44.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Exectdo: Edmilton Dutra de Andrade - Intimação para a parte exequente manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça às fls. 72/73. -
30/09/2024 22:38
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 20:36
Emissão da Relação
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04/09/2024 16:16
Juntada de NULL
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21/08/2024 13:07
Prazo em Curso
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21/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:03
Expedição em análise para assinatura
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22/07/2024 11:38
Autos preparados para expedição
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17/07/2024 12:48
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/07/2024 13:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2024.
-
17/06/2024 11:26
Prazo em Curso
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27/05/2024 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 18:35
Prazo em Curso
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14/05/2024 16:30
Prazo em Curso
-
14/05/2024 16:16
Expedição de Carta.
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14/05/2024 09:01
Expedição em análise para assinatura
-
29/02/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:47
Autos preparados para expedição
-
15/02/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 15:51
Proferida decisão interlocutória
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15/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 06:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 02:49
Autos preparados para expedição
-
11/09/2023 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 17:09
Proferida decisão interlocutória
-
28/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 00:10
Autos preparados para expedição
-
06/07/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
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06/07/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2023 09:14
Emissão da Relação
-
05/07/2023 09:14
Autos preparados para expedição
-
02/06/2023 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2023 16:56
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
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27/05/2022 00:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:38
Autos preparados para expedição
-
05/05/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2022 12:10
Prazo em Curso
-
16/02/2022 20:59
Publicado ato_publicado em 16/02/2022.
-
16/02/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2022 12:55
Prazo em Curso
-
15/02/2022 12:52
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 12:49
Expedição em análise para assinatura
-
15/02/2022 11:19
Autos preparados para expedição
-
15/02/2022 11:15
Emissão da Relação
-
09/02/2022 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/02/2022 14:12
Proferida decisão interlocutória
-
26/01/2022 14:31
Conclusos para despacho
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13/01/2022 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/01/2022 09:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/12/2021 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/12/2021 11:51
Informação do Sistema
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21/12/2021 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/12/2021 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/12/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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