TJMS - 2000037-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 16:16
Baixa Definitiva
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04/07/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 15:10
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 18:14
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:14
Confirmada a intimação eletrônica
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18/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000037-80.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargada: Tatiana Aparecida Alves de Jesus Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO – TEMA 793, DO STF – AUSÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
A tese de direcionamento do cumprimento da obrigação foi expressamente analisada no Acórdão recorrido, de modo que não há nenhuma omissão ou contradição, mas apenas entendimento diverso daquele sustentado pela parte, o que não preenche os pressupostos recursais necessários.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora. -
30/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica
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16/03/2023 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000037-80.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargada: Tatiana Aparecida Alves de Jesus Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000037-80.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS) Agravada: Tatiana Aparecida Alves de Jesus Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA BARIÁTRICA - DIRECIONAMENTO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO MUNICÍPIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 - REALIZAÇÃO DA CONSULTA CONDICIONADA À INSERÇÃO NOSISREG- CADASTRAMENTO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Esclareço que o pedido de obrigação de realização da cirurgia seja direcionada ao Município de Paranaíba, não deve ser conhecido, ante a falta de interesse recursal do Agravante, uma vez que a decisão invectivada não autorizou a realização da cirurgia, mas apenas determinou aos Requeridos/Agravantes o fornecimento de consulta médica com especialista.
No caso, depreende-se que houve o preenchimento dos requisitos para concessão parcial da tutela pleiteada pela Autora, em especial na realização de consulta com especialista para avaliar a necessidade imediata de intervenção cirúrgica denominada de cirurgia bariátrica, ante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da paciente, conforme laudo médico emitido pelo profissional que atende à paciente.
Logo, não há como se questionar a necessidade e urgência da medida, já que abriga direito constitucional à vida digna e à dignidade da pessoa humana.
Diante do quadro, latente a urgência na realização da consulta médica indicada, haja vista a situação peculiar da parte Agravada, entendo por devidamente preenchidos os requisitos insertos no art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que concedeu parcialmente a tutela de urgência.
A inserção do pleito em tela noSISREGserve para dar ciência da demanda, a fim de que se mantenha a organização da saúde pública entre os entes federados, os quais são solidariamente responsáveis pelos tratamentos.
Todavia, apesar da relevância, a medida administrativa não tem o condão de obstar a concessão da tutela de urgência nos casos em que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora.
Campo Grande, 17 de fevereiro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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