TJMS - 0811520-08.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 05:45
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 04:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 04:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 04:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:47
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811520-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Apelado: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - ATRASO INJUSTIFICÁVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - HABITUALIDADE E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - ÍNDICE DE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilização da administração pelo atraso na concessão da aposentadoria a servidor público municipal; b) a incorporação do adicional de insalubridade e gratificação por risco de vida aos proventos da servidora; e c) o termo inicial dos juros moratórios e o índice de correção monetária. 2.
Trata-se a aposentadoria de um direito preexistente do servidor público, exsurgindo daí seu caráter eminentemente declaratório e produtor de efeitos ex tunc, não se justificando eventual demora da Administração, a qual não terá que analisar critérios de conveniência e de oportunidade, por se tratar de um ato vinculado. 3. É devida a indenização pelos dias trabalhados, durante o atraso na concessão da aposentadoria, respondendo a Administração pela inobservância do princípio da eficiência.
Precedente do STJ. 4.
No caso de vantagem pessoal inerente ao exercício do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, como é o caso do adicional de insalubridade e da gratificaçaõ, não foi recebida em caráter contínuo e permanente pelo servidor e não houve incidência de contribuição previdenciária, de modo que tal verba não deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria. 5.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905). 6.
A partir de 09/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo da correção monetária e compensação da mora nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública, não importando a natureza da ação, conforme previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. 7.
Apelação Cível do Estado e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
Apelação Cível da autora conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso da parte autora, conheceram e deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e reformaram parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/09/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811520-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Apelado: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica
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23/07/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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