TJMS - 0849552-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS), Bruna Carla Cordeiro Dalbem - réu-revel Processo 0849552-48.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Sirio Libanes S3 - Ré: Bruna Carla Cordeiro Dalbem - Trata-se de ação já definitivamente sentenciada, inclusive com resolução do mérito (p. 131).
Dessa forma, despiciente a prolação de sentença, como equivocadamente retro pleiteado.
Frise-se que o levantamento do valor pendente deve ser operacionalizado na indicada execução, como já antes advertido.
Arquivem-se os autos, portanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:37
Decisão ou Despacho
-
24/04/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 14:05
Processo Reativado
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 00:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS), Bruna Carla Cordeiro Dalbem - réu-revel Processo 0849552-48.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Sirio Libanes S3 - Ré: Bruna Carla Cordeiro Dalbem - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, o acordo de vontades celebrado entre as partes litigantes, em substituição ao título judicial primitivo, nos termos da petição conjunta de p. 122/130, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante desta, uma vez presentes todos os requisitos do instituto da transação.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado.
O levantamento do valor referido deve ser operacionalizado na ação de execução indicada.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado desde logo e, ma vez publicada a presente, arquivem-se os auto. -
18/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:50
Homologada a Transação
-
28/02/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS), Bruna Carla Cordeiro Dalbem - réu-revel Processo 0849552-48.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Sirio Libanes S3 - Ré: Bruna Carla Cordeiro Dalbem -
Vistos...
Não cumprido o mandado inicial expedido e não oferecidos embargos, conforme certidão retro, constituiu-se de pleno direito, ex vi legis, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, o que ora decreto por sentença.
Sucumbente, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono adverso, os quais, atento aos ditames do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da lide e a revelia, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Dessa forma, uma vez precluídas as vias impugnativas desta, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o competente cumprimento de sentença, devendo, para tanto, observar o que exigido nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C -
05/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0849552-48.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Sirio Libanes S3 - Ante a inércia da parte requerida (fl.108), intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, pleitear o que entender pertinente. -
06/12/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
03/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:58
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 17:58
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0849552-48.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Sirio Libanes S3 - I.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
II.
Defiro de plano, pois, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Rito, a expedição de mandado, para que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância reclamada na inicial, entregue a coisa ou execute a obrigação de fazer ou não fazer, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, devendo constar do mandado que, se o(a) requerido(a) cumprir o mandado, ficará isento(a) de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), e que, caso não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme prescreve o art. 701, § 2º, do CPC.
III.
Conste do mandado, ainda, que o não cumprimento voluntário ou improcedência dos embargos acarretará a majoração dos honorários, bem como, no caso do mandado ser de pagamento, a possibilidade de parcelamento prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, com depósito de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários de 10% (dez por cento), e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
IV.
Se ofertados embargos, colha-se manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Proceda-se a citação pela via postal (art. 246, I, do CPC), salvo se requerido de outra forma.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 13:58
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:36
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 15:36
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002550-79.2024.8.12.0110
Wilson Dias
Luizacred S/A - Sociedade de Credito Fin...
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2024 14:53
Processo nº 0800040-54.2016.8.12.0041
Maria Jose Mira Leite
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Valdir Segura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2023 13:07
Processo nº 0801413-64.2017.8.12.0016
Antonio Marcos Martins Pires
America Latina S/A - Distribuidora de Pe...
Advogado: Silvio Sunayama de Aquino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 18:19
Processo nº 0927449-55.2024.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Igor Maciel Vilhalba
Advogado: Aaram Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2024 09:23
Processo nº 0826680-49.2018.8.12.0001
Maria Aparecida Lopes da Silva Pinheiro
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 16:26