TJMS - 0848942-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:06
Prazo em Curso
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13/08/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 15:40
Emissão da Relação
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:28
Prazo em Curso
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28/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0848942-17.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Aécio Flávio Motta Albuquerque, Gsrms Corretora de Seguros Ltda - Decisão de f. 329/32: “Do Desbloqueio das Verbas Impenhoráveis do Executado Aécio Flávio Motta Albuquerque: A parte executada Aécio Flávio Motta Albuquerque apresentou impugnação à penhora (f. 274/277), alegando a impenhorabilidade da verba, pois se trata de valor impenhorável por se tratar de verba de natureza alimentar.
A impugnação deve ser acolhida.
Isso porque, é certo que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, em analogia ao disposto no art. 833, X, do CPC, conforme disposto no Informativo 824, de 10/09/2024: "São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança". (…) Ante o exposto, pelo valor bloqueado (R$ 10,29 - fl. 301 e R$ 2.260,61 – fl. 307) ser verba impenhorável nos termos do art. 833, X do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado às fls. 274/277 em favor da executada Anabote Araujo Dede, cuja determinação deverá ser cumprida em 24 (vinte e quatro horas), conforme determina o art. 854, §4º do CPC. (…) Do Desbloqueio das Verbas Impenhoráveis do Executado Gsrms Corretora de Seguros Ltda: Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, formulado pela parte executada Gsrms Corretora de Seguros Ltda às fls. 274/277, aduzindo que se tratam de verbas de natureza alimentar.
Como se sabe, a matéria acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar vem esculpida no art. 833, IV, do CPC (…) Entretanto, na espécie, a parte executada é pessoa jurídica, a qual alega que os valores bloqueados em sua conta bancária se tratam de verbas de natureza alimentar, de modo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária" (STJ, Resp 2062497-SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, decisão de 03/10/2023). (…) Ante o exposto, por não serem verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado às fls. 274/277 pela executada GSRMS Corretora de Seguros Ltda, e por conseguinte, mantenho o bloqueio do valor de R$ 4.879,83 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme extrato do Sisbajud de fl. 307/310, e converto os valores bloqueados em penhora.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para a conta bancária indicada à fl. 328 de titularidade da parte exequente.
Após, intime-se o exequente para que requeira o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha de cálculo para tanto.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano – acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, com o decurso do prazo da prescrição intercorrente.” Decisão de f. 333: “Da leitura da decisão de fls. 329/332, verifica-se que consta erro material no que tange o nome do executado Aécio Flávio Motta Albuquerque, portanto, retifico a mesma para constar o seguinte: […] Ante o exposto, pelo valor bloqueado (R$ 10,29 - fl. 301 e R$ 2.260,61 – fl. 307) ser verba impenhorável nos termos do art. 833, X do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado às fls. 274/277 em favor do executado Aécio Flávio Motta Albuquerque, cuja determinação deverá ser cumprida em 24 (vinte e quatro horas), conforme determina o art. 854, §4º do CPC:[…] No mais, mantenho a decisão de fls. 329/332 nos seus próprios termos.” -
27/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:13
Emissão da Relação
-
26/05/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 15:29
Proferida decisão interlocutória
-
26/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 17:16
Proferida decisão interlocutória
-
23/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:58
Prazo em Curso
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14/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0848942-17.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Gsrms Corretora de Seguros Ltda - Despacho fls. 311:"Sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado e documentos juntados às f. 274-296, em respeito ao contraditório pleno, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos imediatamente para decisão, na fila de medidas urgentes "102"." -
13/05/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 15:34
Documento Digitalizado
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12/05/2025 13:25
Emissão da Relação
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09/05/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:58
Documento Digitalizado
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09/05/2025 13:57
Documento Digitalizado
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09/05/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 13:56
Documento Digitalizado
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07/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS) Processo 0848942-17.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Gsrms Corretora de Seguros Ltda - Para análise do pedido de fls. 253/256, deverá a parte executada no prazo de cinco dias, juntar ao feito o extrato da conta bancária onde alega ter ocorrido o bloqueio.
Decorrido o prazo supra, conclusos para decisão na fila urgentes. -
01/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 17:32
Emissão da Relação
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29/04/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:40
Prazo em Curso
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16/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0848942-17.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Gsrms Corretora de Seguros Ltda - Decisão: “Considerando que a parte executada, apesar de devidamente citada (fls. 242/243), não efetuou o pagamento dos valores devidos, e tendo em vista que, na ordem de gradação legal, a prioridade é o dinheiro (art. 835, I, do CPC), além de verificar que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade teimosinha (fl. 248). (…) Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de fl. 249, no CPF e CNPJ indicado à fl. 1.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.(…) Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação(…) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos.” INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE para manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre a petição e documentos de f. 253/63. -
15/04/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:40
Emissão da Relação
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:57
Prazo em Curso
-
31/03/2025 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 18:53
Proferida decisão interlocutória
-
08/01/2025 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:08
Informação do Sistema
-
18/10/2024 11:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0848942-17.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Ao exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a juntada dos AR's positivos de fls. 242/243 bem como a certidão de decurso de prazo de fls. 244 -
30/09/2024 22:39
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 11:33
Emissão da Relação
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30/04/2024 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2024.
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09/04/2024 08:05
Prazo em Curso
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08/04/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 13:21
Prazo em Curso
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26/03/2024 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2024 11:10
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 11:10
Expedição de Carta.
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19/03/2024 10:59
Expedição em análise para assinatura
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26/01/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:31
Autos preparados para expedição
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16/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/10/2023 17:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/08/2023 12:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/08/2023 12:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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