TJMS - 0800161-26.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/09/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800161-26.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Elizabete Ramos Advogada: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO E, PRINCIPALMENTE, DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Em ações que versam sobre a validade de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação. 2.A prova da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, não desconstituída por ela, é elemento decisivo para afastar a alegação de fraude e confirmar a regularidade do negócio jurídico, tornando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 16:16
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 16:16
Provimento
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:34 local.
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19/08/2025 15:38
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800161-26.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Elizabete Ramos Advogada: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
15/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:06
Distribuído por prevenção
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14/08/2025 17:01
Processo Cadastrado
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14/08/2025 16:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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14/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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