TJMS - 0837784-62.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 20:51
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
02/09/2025 11:45
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
04/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 12:15
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 12:15
Certidão
-
02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
29/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 06:18
Certidão de Publicação - DJE
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837784-62.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Interessada: Rosilda Soares Macedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/05/2025 07:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/05/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 15:15
Recurso Especial
-
26/05/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/04/2025 10:16
Prazo em Curso
-
29/04/2025 06:22
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837784-62.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Interessada: Rosilda Soares Macedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025. -
28/04/2025 09:33
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:18
Processo Dependente Iniciado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837784-62.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Interessada: Rosilda Soares Macedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa.
Em relação a petição de f. 78-79, cumpra-se a Serventia a determinação já exarada à f. 35 do sequencial 50000. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837784-62.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Embargante: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargada: Rosilda Soares Macedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Determina-se à serventia que translade cópia das petições de f. 27-28 e 32-33 para os autos da apelação cível, que deverá aguardar em Secretaria o julgamento do recurso especial interposto (sequencial n.º 50002), arquivando-se o presente.
I.C. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837784-62.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Interessada: Rosilda Soares Macedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837784-62.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Embargante: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargada: Rosilda Soares Macedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837784-62.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Embargante: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargada: Rosilda Soares Macedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837784-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Rosilda Soares Macedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ITAÚ UNIBANCO S/A - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEITADA - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Município de Campo Grande/MS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda proposta com o escopo de limitar descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado, visto que atua apenas como órgão pagador, não tendo participado da relação jurídica erigida entre as partes.
Nos termos do art. 8º do Decreto Municipal nº 13.870/2019, excluídas as consignações compulsórias e as rubricas descritas nos incisos do art. 7º do mesmo Decreto, o comprometimento da remuneração do servidor público do Município de Campo Grande não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 35%, sendo de 30% para consignações voluntárias e de 5% para cartão de crédito consignável.
In casu, considerando que as parcelas do empréstimo estavam acima do teto permitido pela legislação municipal, agiu com acerto o julgador em impor a limitação em 35% sobre a renda bruta.
O Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários, estabeleceu o percentual mínimo (10%) e máximo (20%), como também trouxe uma regra objetiva de arbitramento que deve ser seguida, a saber: i. sobre o valor da condenação; ii. sobre proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, iii. sobre o valor atualizado da causa e, iv. por equidade (no caso de causa de valor muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório).
Na hipótese dos autos, não houve condenação e o proveito econômico é imensurável.
Assim a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser mantida sobre o valor da causa, que não é irrisório.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO BRADESCO S/A - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS PREVISTOS EM CONTRATO NA DILATAÇÃO DE PARCELAS - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A impugnação ao valor da causa é acolhida, pois, conforme o art. 292, II, do CPC, o valor deve refletir o proveito econômico buscado, ou seja, a limitação dos descontos consignados, e não a soma integral dos contratos.
Na hipótese, agiu com acerto o Juízo singular em impor a limitação dos empréstimos consignados em 30% e do cartão de crédito consignado em 05%, ambos sobre a remuneração bruta da autora, uma vez que as consignações voluntárias extrapolaram os referidos percentuais.
Diante da dilatação do prazo do contrato, é permitida a incidência de juros conforme pactuado originalmente, para evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837784-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Rosilda Soares Macedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837784-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Rosilda Soares Macedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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