TJMS - 0843807-92.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0843807-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Discautol - Distribuidora Campograndense de Autos Ltda - 2.
Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois são tempestivos e preenchem os pressupostos legais. 3.
No mérito, porém, não merecem acolhida.
A embargante sustenta que, após a formulação da proposta de honorários, não houve a intimação para que as partes pudessem se manifestar sobre o valor indicado pelo perito, sendo claro o cerceamento de defesa.
Conforme a definição expressa do texto do art. 269 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
A intimação cumpre finalidade essencial no devido processo legal, pois a ciência a alguém dos atos e termos do processo é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por esse motivo, em regra, o ato de intimação deve ser cumprido com a observância da estrita forma prevista em lei, a fim de que não haja dúvidas de que parte teve efetiva ciência do ato processual e das eventuais providências que deva tomar para que o processo continue sua marcha em direção ao provimento final, solucionando o litígio. 4.
Admite-se, contudo, em abrandamento dessa regra, que a retirada dos autos do cartório em carga pelo advogado implica a intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação, conforme previsão do art. 272, § 6º, do CPC/15, que disciplina a presunção de intimação pela ciência inequívoca.
O CPC/15 buscou estabelecer balizas para a configuração do comparecimento espontâneo e da ciência inequívoca com a previsão da retirada dos autos em cartório, contida em seu art. 272, § 6º, que encontra, inclusive, respaldo da jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp 1483050/DF, Quarta Turma, DJe 03/10/2019).
Com efeito, "segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (REsp 1656403/SP, Terceira Turma, DJe 06/03/2019). 5.
Na hipótese, deve ser aplicada a teoria da ciência inequívoca.
Explico.
Determinou, então, a intimação da parte autora para que efetuasse o respectivo depósito (art. 95 do CPC), considerando que não houve impugnação dos honorários periciais (f. 323).
Ainda que o autor, de fato, não tenha sido intimado especificamente acerca da proposta de honorários, fato é que, após o oferecimento da proposta, manifestou-se nos autos, deixando de impugnar o valor apresentado pelo perito.
A referida manifestação se deu um mês (16/08/2023) após o oferecimento da proposta de honorários (17/07/2023), de modo que quando do ato o autor tinha ciência acerca do processado e de qual atitude deveria tomar (impugnar a proposta de honorários).
Assim, tenho que restou evidenciado no autos que houve a comunicação do ato processual, independentemente da sua publicação, não havendo que se falar em nulidade. 6.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão atacada. 7.
Contudo, e diante do fato de que não houve o pagamento, e que não há uma regra clara de preclusão dos honorários periciais, diga o Sr.
Perito sobre a impugnação apresentada. -
03/04/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/04/2025 15:32
Emissão da Relação
-
24/03/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 18:52
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0843807-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Discautol - Distribuidora Campograndense de Autos Ltda - A parte autora informou a existência de fato superveniente, consistente na promulgação da Lei Estadual n. 5.802/2021 e do Decreto Estadual n. 15.843/2021, que "concedem aos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul anistia de quaisquer débitos relativos à entrega ou à retificação dos documentos ou informações fiscais/contábeis".
Fê-lo, porém, após quase dois anos do início da vigência da lei, e posteriormente à decisão de saneamento, o que é vedado pelo art. 329, II, do CPC. 2.
De todo modo, considerando que se trata de matéria de ordem pública, e no escopo de evitar eventual alegação de nulidade, defiro a apresentação dos quesitos complementares de f. 307. 3.
Como não houve impugnação dos honorários periciais, intime-se a autora para que efetue o respectivo depósito (art. 95 do CPC). -
10/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 17:32
Emissão da Relação
-
09/09/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/11/2023 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 08:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/08/2023 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/07/2023 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 03:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:49
Documento Digitalizado
-
30/06/2023 18:49
Documento Digitalizado
-
29/06/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
22/06/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
22/06/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2023 16:43
Autos preparados para expedição
-
21/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/06/2023 16:40
Emissão da Relação
-
05/06/2023 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2023 16:45
Proferida decisão interlocutória
-
09/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 20:51
Publicado ato_publicado em 26/05/2022.
-
26/05/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2022 11:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/05/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/05/2022 09:36
Emissão da Relação
-
13/04/2022 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2022 10:07
Prazo em Curso
-
18/03/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 18/03/2022.
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18/03/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2022 08:44
Emissão da Relação
-
08/03/2022 18:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/03/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 10/02/2022.
-
10/02/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 13:15
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/02/2022 13:14
Emissão da Relação
-
03/02/2022 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/01/2022 09:30
Conclusos para despacho
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18/01/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 17:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
18/01/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 17:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2021 20:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/12/2021 18:01
Informação do Sistema
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14/12/2021 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/12/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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