TJMS - 0855611-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 06:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:55
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 13:53
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 03:13
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 06:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Matos de Lima (OAB 29749/MS) Processo 0855611-52.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Ramona Mascarenhas - SENTENÇA - "...Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar os requeridos a fornecerem à autora o medicamento EVENITY (ROMOSOZUMABE) 90MG/ML com aplicação de duas ampolas de 90 mg a cada 30 (trinta) dias, no período de 12 meses, conforme prescrição médica de fl.21 (sendo possível a entrega de medicamento similar (genérico), com a mesma composição (princípio ativo) e concentração do fármaco prescrito, ainda que sob outro nome comercial, salvo se houver alguma restrição ou justificativa expressa nesse sentido e/ou contraindicação médica devidamente fundamentada em evidências), sob pena de sequestro numerário suficiente para cumprimento desta decisão. - Em razão do tratamento contínuo, deverá a parte autora apresentar receituário médico original, semestralmente, ou antes disso, quando da alteração da posologia do medicamento para a continuidade do fornecimento. - Deixo de analisar a pretensão quanto a concessão de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de interesse nesta fase, pois isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Deverá o interessado, caso tenha interesse, realizar o requerimento em eventual interposição de recurso. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vistos.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
06/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:45
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 06:44
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 06:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/05/2025 06:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 06:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:14
Homologada a Transação
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02/05/2025 22:24
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 13:25
Remetidos os Autos para destino.
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17/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2025 08:29
Decorrido prazo de parte
-
04/02/2025 07:07
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:35
Remetidos os Autos para destino.
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16/01/2025 18:35
Remetidos os Autos para destino.
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12/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Matos de Lima (OAB 29749/MS) Processo 0855611-52.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Ramona Mascarenhas - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
11/12/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 20:31
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 20:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:13
Tutela Provisória
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03/10/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 13:02
Remetidos os Autos para destino.
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03/10/2024 13:02
Remetidos os Autos para destino.
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03/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:50
Remetidos os Autos para destino.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Matos de Lima (OAB 29749/MS) Processo 0855611-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ramona Mascarenhas - Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários mínimos.Observa-se que o valor desta causa está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos.Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino a competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo.Remetam-se os autos, com urgência.
Decorrido o prazo, cumpra-se.Intime-se. -
01/10/2024 22:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:51
Declarada incompetência
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26/09/2024 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:13
Juntada de tipo de documento
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25/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 12:11
Remetidos os Autos para destino.
-
25/09/2024 12:11
Remetidos os Autos para destino.
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25/09/2024 09:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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