TJMS - 0850875-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/05/2025 18:35
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) Processo 0850875-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Franco - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I - 1.
Mantenho as benesses concedidas à parte requerente, porquanto os documentos colacionados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira.
Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. 2.
Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias). 3.
Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 4.
Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado.
Intimem-se. -
04/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 15:20
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 16:57
de Conciliação
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05/12/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
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14/10/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 08:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 08:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 08:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 08:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036S/P) Processo 0850875-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Franco - r. dec. fls. 113/116 (parte final): ...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 96-99) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. **************CERTIFICO que foi designada Sessão de mediação - 695 CPC - Videoconferência para o dia 05/12/2024 às 16:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
03/10/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 17:58
de Instrução e Julgamento
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01/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:18
Tutela Provisória
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30/09/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 21:13
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:40
Emenda à Inicial
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02/09/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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