TJMS - 0833684-69.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:28
Prazo em Curso
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08/09/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls.216-218: .."3.
Dispositivo
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, restando extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa (art. 85, § 6º, do CPC/15), verbas que ficam com exigibilidade suspensa, por força do deferimento da gratuidade judiciária (fls.43).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
05/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:38
Emissão da Relação
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29/08/2025 10:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:05
Registro de Sentença
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29/08/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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23/05/2025 07:11
Prazo em Curso
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21/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0833684-69.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela de Jesus Oliveira - Réu: MGR Veículos Ltda - Intimação da parte requerida para apresentação de alegações finais. -
20/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 07:11
Emissão da Relação
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02/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/04/2025 13:48
Prazo em Curso
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07/04/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0833684-69.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela de Jesus Oliveira - Réu: MGR Veículos Ltda - 1.
Considerando a inércia das partes (fls. 203) em arrolar as testemunhas, resta configurada a preclusão da prova testemunhal anteriormente deferida.
Assim, declaro encerrada a fase de instrução do feito. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais escritas.
Oferecidos os memoriais ou transcorrido in albis o prazo para o seu oferecimento, tornem os autos conclusos para sentença. -
04/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 06:45
Emissão da Relação
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01/04/2025 11:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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17/02/2025 03:58
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Claudiomir Antonio Wons (OAB 13577/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0833684-69.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela de Jesus Oliveira - Réu: Jose Antonio Louzan de Matos, MGR Veículos Ltda - Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ELISANGELA DE JESUS OLIVEIRA em desfavor de MGR VEICULOS EIRELI, MGR VEÍCULOS e JOSE ANTONIO LOUZAN DE MATOS, pugnando para que todos sejam condenados a indenizá-la pelos danos morais e materiais que suportou com o conserto de um veículo, em tese adquirido por meio das empresas demandadas, por alegados vícios ocultos.
MGR VEÍCULOS LTDA apresentou contestação às f. 56/63, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não firmou com a autora nenhuma relação jurídica, de modo que não há como ser responsabilizada pelos danos apontados na inicial.
JOSE ANTONIO LOUZAN DE MATOS, por seu turno, contestou às f. 88/99, apontando, em sede preliminar, (i) a inépcia da inicial e (ii) sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não foi realizado nenhum negócio jurídico com a requerente, não havendo qualquer vínculo entre as partes que o faça ser responsabilizado por eventual dano.
Os autos vieram conclusos para saneamento do feito. 1.
Foram arguidas preliminares, que serão analisadas a seguir. 1.1 Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva de José Antônio Louzan de Matos De acordo com o réu José Antônio Louzan de Matos (f. 91), não consta na exordial nenhuma descrição sobre sua participação no negócio jurídico ou sobre sua vinculação aos pedidos formulados pela autora, de indenização pelos danos materiais e morais sofridos com o conserto de um veículo adquirido da requerida MGR Veículos.
Observo que, de fato, em nenhum momento da petição inicial a parte autora aponta qual sua relação jurídica com o requerido José.
Limita-se a indicá-lo no polo passivo e a qualificá-lo.
Somente em um parágrafo da impugnação à contestação, à f. 105, a autora menciona que o requerido era proprietário do automóvel - sem, contudo, juntar um único comprovante nos autos.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, "a falta de causa de pedir impede a defesa o réu, dificulta o exercício da jurisdição e ainda deixa indefinido o campo da fundamentação possível na sentença que viesse a ser pronunciada; tais são as razões pelas quais ela é exigida como elemento indispensável à petição inicial e ausência conduz à inépcia desta (art. 330, §1º, inciso I) [...]".
E assim finaliza: "a narrativa dos fatos é essencial e sem ela a petição inicial deve ser indeferida". É o caso, portanto, de se extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento não na ilegitimidade passiva, mas na inépcia da inicial.
Observe-se o seguinte julgado do TJSP: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário (RMC).
Revelia do réu.
Preliminar de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva arguida em sede recursal.
Ausência de prova da relação juridica contratual entre as partes.
Extratos incompletos.
Falta do interesse de agir evidenciada.
Inépcia da inicial.
Neste sentido: "À vista de inequívoca falta de fundamentação jurídica do pedido, deve ser indeferida a inicial, pois não pode o magistrado, de uma postulação genérica, fixar a natureza do direito, sob pena de transformar o processo em verdadeira pescamilagrosa, onde a parte formula o pedido genérico, difuso, sem fundamento jurídico, esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante" (1º TACivSP, rel.EVALDOVERÍSSIMO, RT 648/121)." Recurso provido.
Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 1030951-06.2023.8.26.0114; Relator (a):Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) Assim, julgo extinto o feito, em relação ao requerido José Antônio Louzan de Matos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, verbas estas que ficam suspensas diante da gratuidade da justiça deferida às f. 43. 1.2 Ilegitimidade passiva de MGR VEÍCULOS LTDA Em um primeiro momento, verifico que o cadastro do processo deve ser retificado.
Na inicial, a autora indica MGR VEICULOS EIRELI, cujo CNPJ, n. 05.***.***/0001-97, não existe, e MGR VEÍCULOS, CNPJ 00.***.***/0001-97, que se trata da MGR VEÍCULOS LTDA, empresa que apresentou contestação às f. 56/63.
Assim, considerando o equívoco da parte autora, e para evitar irregularidades futuras, retifique-se o cadastro, excluindo-se MGR VEICULOS EIRELI e alterando-se MGR VEÍCULOS para MGR VEÍCULOS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-97.
Dito isso, segundo a Teoria da Asserção, adotada no sistema jurídico pátrio, as condiçõesdaação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser avaliadasin status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.
Nesse viés, considerando que a autora afirma, à f. 02, que se deslocou até a garagem da empresa ré para ver pessoalmente o carro, e que foi atendida por indivíduo chamado Marinelson, integrante de seu quadro de funcionários/colaboradores, o feito deve prosseguir em relação à requerida MGR VEÍCULOS LTDA. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados a: i) existência de vício oculto no automóvel adquirido pela requerente; ii) responsabilidade da requerida MGR VEÍCULOS LTDA. por eventual falha na prestação de serviços; iii) à existência de danos morais e materiais, bem como a sua quantificação. 3.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é hipossuficiente em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, principalmente porque os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida, na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas. 5.
DAS PROVAS Instadas as partes a especificarem provas, a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (f. 164/165); e a requerida MGR VEÍCULOS LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial grafotécnica, depoimento pessoal e prova documental suplementar (f. 161/163). 5.1.
Defiro a produção de prova testemunhal, pois relevante para a elucidação quanto ao contexto fático da demanda, mormente no que tange à verificação do alegado vício oculto.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputar prejudicada a produção da prova. 5.2.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.3.
Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do CPC (art. 434 do CPC). 5.4.
Indefiro a realização de perícia grafotécnica, pois não demonstrada a pertinência e necessidade no caso em apreço. 6.
Fica decretada a revelia ulterior da ré MGR VEÍCULOS LTDA., considerando que, intimada pessoalmente (f. 179), não regularizou sua representação processual. 7.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. -
14/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 07:21
Emissão da Relação
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14/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/02/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 18:04
Despacho Saneador
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03/01/2025 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 03:52
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Claudiomir Antonio Wons (OAB 13577/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0833684-69.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela de Jesus Oliveira - Réu: Jose Antonio Louzan de Matos, M.G.R.
Veiculos - Vistos, etc.
F. 185/187: De fato, o patrono do réu José Antonio Louzan de Matos, Dr.
CLAUDIOMIR ANTONIO WONS (substabelecimento às f. 150), não foi intimado do despacho de especificação de provas (f. 151).
Para evitar posterior nulidade do processo, devolvo o prazo ao réu para que, em 15 (quinze) dias, delimite: i) as questões de direito que entende relevante para a decisão de mérito; e ii) as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, tornem conclusos para decisão de saneamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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02/10/2024 15:30
Emissão da Relação
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20/09/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 02:23
Prazo em Curso
-
17/05/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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17/05/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 03:28
Emissão da Relação
-
07/05/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2024.
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15/12/2023 14:43
Prazo em Curso
-
05/12/2023 14:56
Prazo em Curso
-
04/12/2023 15:16
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 15:15
Juntada de NULL
-
24/11/2023 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2023 14:57
Prazo em Curso
-
10/11/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:28
Expedição em análise para assinatura
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20/09/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2023 10:31
Autos preparados para expedição
-
19/09/2023 09:59
Emissão da Relação
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21/08/2023 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 03:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2023.
-
08/05/2023 11:45
Prazo em Curso
-
08/05/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 11:46
Prazo em Curso
-
17/04/2023 18:13
Prazo em Curso
-
17/04/2023 18:11
Expedição de Carta.
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17/04/2023 13:34
Expedição em análise para assinatura
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27/02/2023 05:44
Autos preparados para expedição
-
24/02/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 24/02/2023.
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24/02/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2023 05:24
Emissão da Relação
-
09/02/2023 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2022.
-
04/10/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2022 08:04
Prazo em Curso
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12/09/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
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12/09/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2022 10:44
Emissão da Relação
-
22/08/2022 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 11:44
Prazo em Curso
-
13/07/2022 20:26
Publicado ato_publicado em 13/07/2022.
-
13/07/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2022 09:34
Emissão da Relação
-
04/07/2022 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/06/2022 09:27
Prazo em Curso
-
07/06/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2022 09:56
Emissão da Relação
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30/05/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 12:23
Prazo em Curso
-
09/05/2022 16:39
Juntada de NULL
-
09/05/2022 16:37
Juntada de Mandado
-
01/04/2022 11:47
Prazo em Curso
-
01/04/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/08/2021 09:12
Prazo em Curso
-
03/08/2021 14:38
Prazo em Curso
-
03/08/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 08:13
Expedição em análise para assinatura
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23/07/2021 20:19
Publicado ato_publicado em 23/07/2021.
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23/07/2021 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2021 07:31
Autos preparados para expedição
-
23/07/2021 07:09
Emissão da Relação
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20/07/2021 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/07/2021 18:06
Outras Decisões
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19/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 14:28
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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15/07/2021 14:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2021.
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30/06/2021 07:15
Prazo em Curso
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28/06/2021 20:15
Publicado ato_publicado em 28/06/2021.
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28/06/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2021 11:04
Emissão da Relação
-
23/06/2021 19:15
Prazo em Curso
-
23/06/2021 19:12
Juntada de Mandado
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23/06/2021 19:12
Juntada de NULL
-
18/06/2021 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/05/2021 21:24
Publicado ato_publicado em 05/05/2021.
-
05/05/2021 11:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2021 10:51
Emissão da Relação
-
03/05/2021 20:25
Prazo em Curso
-
30/04/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 15:00
Expedição em análise para assinatura
-
05/04/2021 07:34
Autos preparados para expedição
-
26/03/2021 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2021 18:20
Outras Decisões
-
02/03/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:53
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/03/2021 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2021.
-
23/02/2021 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 22:04
Publicado ato_publicado em 12/02/2021.
-
12/02/2021 22:04
Publicado ato_publicado em 12/02/2021.
-
12/02/2021 22:04
Publicado ato_publicado em 12/02/2021.
-
12/02/2021 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2021 15:08
Emissão da Relação
-
08/02/2021 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2021 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2021 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2021 20:48
Publicado ato_publicado em 20/01/2021.
-
20/01/2021 20:48
Publicado ato_publicado em 20/01/2021.
-
20/01/2021 20:48
Publicado ato_publicado em 20/01/2021.
-
20/01/2021 20:44
Publicado ato_publicado em 20/01/2021.
-
20/01/2021 20:44
Publicado ato_publicado em 20/01/2021.
-
20/01/2021 20:44
Publicado ato_publicado em 20/01/2021.
-
20/01/2021 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2021 07:41
Emissão da Relação
-
20/01/2021 07:01
Prazo em Curso
-
19/01/2021 16:31
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 16:31
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 16:31
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
19/01/2021 13:14
Autos preparados para expedição
-
19/01/2021 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/01/2021 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2021 14:50
Despacho de recebimento da inicial
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23/12/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:08
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/12/2020 11:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2020.
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04/11/2020 10:23
Prazo em Curso
-
03/11/2020 21:26
Publicado ato_publicado em 03/11/2020.
-
03/11/2020 21:26
Publicado ato_publicado em 03/11/2020.
-
03/11/2020 21:26
Publicado ato_publicado em 03/11/2020.
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02/11/2020 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2020 13:44
Emissão da Relação
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15/10/2020 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 21:20
Conclusos para despacho
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08/10/2020 17:34
Informação do Sistema
-
08/10/2020 17:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2020 11:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
08/10/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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