TJMS - 0835370-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil).
Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor do autor o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, de modo que a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo consignado na referida disposição normativa.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
28/04/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 21:25
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0835370-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Neves Figueiredo - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos documentos de f. 242-269. -
17/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0835370-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Neves Figueiredo - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Por conseguinte, observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova documental, motivo pelo qual, defiro o requerimento de f. 230-234.
Dito isso, intime-se a ré para, no prazo de 20 dias, trazer aos autos o extrato dos ganhos auferidos pelo autor nos últimos 06 meses trabalhados na empresa.
Após, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o juntado.
No mais, em que pese o pedido do autor, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova pericial e documental emprestada. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Especificamente sobre novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
12/02/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:19
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0835370-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Neves Figueiredo - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
14/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/10/2024 14:58
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 16:43
de Conciliação
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21/08/2024 20:12
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 20:17
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 15:28
de Instrução e Julgamento
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20/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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