TJMS - 0830705-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 08:03
Decorrido prazo de parte
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27/05/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830705-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valson Pereira - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso) -
23/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de parte
-
05/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 09:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830705-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valson Pereira - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 213/217, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 199/206 -
08/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:41
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 08:41
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:36
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830705-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valson Pereira - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA: inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
REJEITO a preliminar.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR [regularidade da contratação, aí incluindo a veracidade da assinatura, condições, etc]; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo pelo AUTOR; iii) danos morais e materiais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [tema 1061] firmou a tese de que "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)".
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental, exibição de documento e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Considerando a distribuição do ônus da prova, o AUTOR deve exibir em juízo, mediante simples juntada de documento (extrato bancário do período em questão) se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo, tendo em vista que o acesso às informações de sigilo bancário, pelo próprio titular, favorecem a produção da prova.
Aliás, o eg.
TJMS tem decidido que essa diligência cabe ao AUTOR (vide Apelação Cível n. 0803700-19.2021.8.12.0029 e Apelação Cível n. 0803996-41.2021.8.12.0029).
A inobservância poderá lhe acarretar as sanções do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando desde já a parte advertida. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial para avaliação da veracidade da assinatura no documento digital apresentado pelo réu (fls. 157/169) e nomeio como PERITO: DEMERVAL ALVES DE SOUZA JÚNIOR (MBA em Tecnologia para Negócios: Data Science e Big Data; Curso de Documentoscopia (para aplicação em perícia técnica Digital).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [TEMA 1061], conforme tese já referida acima, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.500,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:19
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/01/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830705-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valson Pereira - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
03/10/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 17:55
de Conciliação
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19/07/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
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05/06/2024 15:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 15:05
de Instrução e Julgamento
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23/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:08
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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