TJMS - 0805239-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em data
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15/08/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
14/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 09:44
Emissão da Relação
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14/07/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:41
Registro de Sentença
-
14/07/2025 17:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:40
Prazo em Curso
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18/02/2025 17:38
Prazo em Curso
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13/02/2025 06:51
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joisi Terezinha Paulo dos Santos (OAB 12093/MS), Alício de Souza Moraes (OAB 2893B/MS) Processo 0805239-02.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Alício de Souza Moraes, Alício de Souza Moraes - Réu: Antonio Eduardo Livramento - EXPEDIENTE: Ante o Laudo de Avaliação de fl. 108, juntado aos autos, Intimam-se as partes a manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 11:10
Emissão da Relação
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31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:41
Prazo em Curso
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28/01/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:32
Juntada de NULL
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28/01/2025 15:32
Juntada de NULL
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27/01/2025 08:14
Prazo em Curso
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08/01/2025 13:48
Prazo em Curso
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08/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:47
Expedição em análise para assinatura
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joisi Terezinha Paulo dos Santos (OAB 12093/MS), Alício de Souza Moraes (OAB 2893B/MS) Processo 0805239-02.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Alício de Souza Moraes, Alício de Souza Moraes - Réu: Antonio Eduardo Livramento - Vistos, etc. 1 - Converto o feito em diligências e defiro o pedido de fls. 92/93, determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel discutido nos autos ("Conjunto nº 58 (cinquenta e oito), 5ª andar, do Edifício Conjunto Nacional, situado na rua Dom Aquino nº422/424, inscrição nº 02 do Livro de Registros Especiais da 2ª CRI de Campo Grande/MS, atual Matrícula nº 82.862 e R.01"). Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
14/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 11:30
Autos preparados para expedição
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11/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/10/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/10/2024 15:29
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2024 15:28
Emissão da Relação
-
10/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/10/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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24/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:15
Prazo em Curso
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12/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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12/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2024 12:41
Emissão da Relação
-
10/06/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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28/05/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2024 11:41
Emissão da Relação
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07/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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16/04/2024 09:16
Prazo em Curso
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15/04/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 18:49
Prazo em Curso
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25/03/2024 16:59
Prazo em Curso
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25/03/2024 16:58
Expedição de Carta.
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25/03/2024 16:52
Expedição em análise para assinatura
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22/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 08:17
Autos preparados para expedição
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08/03/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 19:55
Emissão da Relação
-
07/03/2024 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/01/2024 10:32
Informação do Sistema
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25/01/2024 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/01/2024 10:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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