TJMS - 0802420-60.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 11:57
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 11:56
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:15
Expedição de "tipo de documento".
-
20/11/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
18/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:40
Publicação
-
15/11/2024 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/11/2024 10:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/11/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 13:57
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
18/09/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 18:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/09/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2023 10:29
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2023 10:28
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicação
-
19/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:27
Publicação
-
19/09/2023 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/09/2023 14:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
15/09/2023 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2023 18:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/07/2023 11:45
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2023 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/07/2023 11:45
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2023 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicação
-
28/07/2023 00:01
Publicação
-
27/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/07/2023 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/07/2023 09:08
Expedição de "tipo de documento".
-
27/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802420-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Defensoria Pública Estadual DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Nilson Garcia Moreira DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Nilson Garcia Moreira DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO- OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO RESP. 1.657.156/RJ - RESSARCIMENTO QUE DEVE SER DISCUTIDO VIA ADMINISTRATIVA OU POR AÇÃO AUTÔNOMA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Eventual direcionamento da demanda ao ente público competente, no caso em que não houve a participação dele na lide, deve ser requerido administrativamente ou em ação autônoma, não havendo falar em inclusão obrigatória deste, como requereu o Estado de Mato Grosso do Sul.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
O especialista médico afirmou que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS foram utilizadas pela paciente e restaram infrutíferas; foi constatado que a Autora é assistida pela Defensoria Pública e não possui condições de arcar com o valor do tratamento de sua doença; bem como nos termos do parecer do Núcleo de Apoio Técnico (f. 18-25), o medicamento Mesilato de Dabrafenibe (antineoplásico) possui registro na ANVISA.
Portanto preenchidos requisitos da tese firmada no Resp 1.657.156/RJ.
O pedido de ressarcimento pleiteado pelo ente público, caso venha a arcar com os custos do tratamento, por envolver regras relativas à divisão de competências e responsabilidade pelo pagamento da obrigação, deve ser discutido via administrativa ou em ação autônoma.
Sobre oprequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recursos conhecidos e desprovidos.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PARTE AUTORA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - PEDIDOS INICIAIS NÃO APRECIADOS - RECONHECIMENTO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - MÉRITO - FORNECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS ATÉ O FIM DO TRATAMENTO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA E RECUSA NO FORNECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 421/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o magistrado deixou de analisar todos os pedidos da inicial, deve ser reconhecida a existência do julgamento citra petita.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos. É plenamente aplicável à hipótese destes autos, os princípios da economia processual, do acesso à Justiça, da dignidade da pessoa humana e do acesso à saúde, a fim de que seja determinado o fornecimento de quaisquer outros tratamentos/medicamentos/procedimentos médicos está relacionado à mesma moléstia, sendo inconcebível que a parte Autora tenha que propor nova ação toda vez que o médico responsável achar conveniente a realização de outro exame para tratar a moléstia que atinge a portadora ou ainda trocar o medicamento que não esteja surtindo os efeitos esperados.
Caso a parte Autora tenha que arcar com os custos para aquisição do medicamento, em decorrência do não fornecimento por parte do Requerido, é plenamente possível que ocorra a restituição do valor, desde que comprovado o pagamento, bem como que houve a prévia solicitação da providência ao Recorrido.
A Súmula nº 421/STJ torna incabível o arbitramento dehonoráriosadvocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litiga com pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Deste modo, se o Estado do Mato Grosso do Sul fosse condenado a pagarhonoráriospara a Defensoria Pública, órgão da Administração Direta Estadual, haveria confusão (art. 381, do Código Civil), vez que os recursos da Defensoria Pública vêm do Estado do Mato Grosso do Sul.
Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
24/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802420-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Defensoria Pública Estadual DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Nilson Garcia Moreira DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Nilson Garcia Moreira DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-11.2023.8.12.0005
Marcondes Calcados e Confeccoes Eireli -...
Dulcelene Cardoso do Nascimento
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2023 11:05
Processo nº 0800933-85.2023.8.12.0110
Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltd...
Luiz Carlos de Souza
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 13:55
Processo nº 0800072-26.2023.8.12.0005
Marcondes Calcados e Confeccoes Eireli -...
Fernanda Maria de Oliveira
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2023 11:05
Processo nº 0800071-41.2023.8.12.0005
Marcondes Calcados e Confeccoes Eireli -...
Renata Luiz Larsom
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2023 11:05
Processo nº 0808976-79.2021.8.12.0110
Angelucio Recalde Paniagua
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2021 10:36