TJMS - 0857373-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 06:05
Prazo em Curso
-
11/06/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB 115451/MG), Sinomar Tiago Rodrigues (OAB 22489BMSMS) Processo 0857373-06.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sinomar Tiago Rodrigues - Reqdo: Direcional Coruripe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Quanto do calculo de f. 126/134, manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 14:34
Emissão da Relação
-
06/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
06/06/2025 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/06/2025 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/06/2025 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/06/2025 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/06/2025 17:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/06/2025 17:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 14:44
Proferida decisão interlocutória
-
21/03/2025 12:31
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:58
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 17:58
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB 115451/MG), Sinomar Tiago Rodrigues (OAB 22489BMSMS) Processo 0857373-06.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sinomar Tiago Rodrigues - Reqdo: Direcional Coruripe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Trata-se de cumprimento provisório de sentença, apresentado Sinomar Tiago Rodrigues, em face de Direcional Coruripe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Às fls. 51/72, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que existe excesso de execução nos cálculos do credor.
Para subsidiar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, noticiou o depósito de valor incontroverso, havendo nesta data a quantia de R$ 140.027,73 (cento e quarenta mil, vinte e sete reais e setenta e três centavos) disponível em subconta.
Diante disso, e por se tratar de valor incontroverso, autorizo que seja levantada a quantia depositada em favor da parte credora, conforme requerido à fl. 83.
Registra-se, na oportunidade, que apesar do presente feito versar sobre execução provisória, a qual, em regra, condiciona o levantamento de quantia em dinheiro à prestação de caução suficiente pelo credor (art. 520, inciso IV do CPC), não há óbice para que o crédito incontroverso seja levantado pelo credor antes do transito em julgado da ação principal, justamente por não haver risco de dano irreparável.
Nesse sentido, aliás, assim já se posicionou o STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
VALORES INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" (AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.884/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, proceda a serventia a expedição alvará da quantia incontroversa em favor da parte credora, conforme determinado.
Em seguida, tornem os autos imediatamente conclusos para análise da impugnação apresentada pela parte executada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:43
Expedição em análise para assinatura
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03/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 16:21
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 16:20
Emissão da Relação
-
29/11/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:24
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 13:24
Apensado ao processo numero do processo
-
12/11/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB 115451/MG), Sinomar Tiago Rodrigues (OAB 22489BMSMS) Processo 0857373-06.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sinomar Tiago Rodrigues - Reqdo: Direcional Coruripe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - REPUBLICA-SE PARA REGULARIZAÇÃO: "Vistos etc...
I - Recebo a inicial de Cumprimento Provisório de Sentença, devendo os autos serem apensados ao processo de n° 0841277-57.2017.8.12.0001 ; II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º).
III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se." -
16/10/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 17:00
Emissão da Relação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sinomar Tiago Rodrigues (OAB 22489BMSMS) Processo 0857373-06.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sinomar Tiago Rodrigues - Reqdo: Direcional Coruripe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos etc...
I - Recebo a inicial de Cumprimento Provisório de Sentença, devendo os autos serem apensados ao processo de n° 0841277-57.2017.8.12.0001 ; II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º).
III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/10/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 09:12
Emissão da Relação
-
04/10/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 17:56
Recebida petição inicial
-
04/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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