TJMS - 0845496-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:49
Prazo em Curso
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08/09/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Decisão de fl. 208: (...) Sendo assim, rejeito o cumprimento de sentença de fls. 206/207, salientando ao credor que o valor das verbas sucumbenciais deverá integrar o débito principal objeto da execução. -
05/09/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:00
Emissão da Relação
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03/09/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 16:14
Outras Decisões
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03/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:01
Processo Reativado
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28/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em data
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11/06/2025 09:31
Prazo em Curso
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11/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Weslley Fernandes Pereira (OAB 21834/MS), Eder da Silva Gonçalves (OAB 26198/MS) Processo 0845496-69.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Juniana Bataim de Menezes, Rodonuno Transportes e Mecanica Eireli - Embargdo: Transportadora Rodoms Ltda - Sentença fl.197/199: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora MAJORO para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. -
10/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 18:47
Emissão da Relação
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14/05/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:01
Registro de Sentença
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14/05/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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19/03/2025 08:58
Prazo em Curso
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19/03/2025 03:39
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Weslley Fernandes Pereira (OAB 21834/MS), Eder da Silva Gonçalves (OAB 26198/MS) Processo 0845496-69.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Juniana Bataim de Menezes, Rodonuno Transportes e Mecanica Eireli - Embargdo: Transportadora Rodoms Ltda - Decisão de fl. 192/193: I - Art. 357, I do CPC A embargante alega preliminarmente a falta de juntada de planilha de cálculo na inicial de execução, ocorre que esta se encontra acostada à fl. 24 dos autos principais, estando atendidos aos requisitos do artigo 798 do CPC.
REJEITO, portanto, a preliminar oposta.
II - Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: A embargante alega, em síntese, que teria sido coagida a assinar as notas promissórias e o contrato que embasam a execução, posto que celebrara contrato de compra e venda de veículos com a empresa embargada, no qual teria sido condicionada a aquisição parcelada dos veículos à prestação de serviços de transporte à empresa credora.
Segundo alega a embargante, os veículos somente seriam transferidos após a quitação da dívida, ficando perdidos os valores eventualmente pagos em caso de inadimplemento.
Discorre que foram adquiridos 06 conjuntos de veículos nessas condições, e que 04 deles, mais um semi-reboque, foram devolvidos.
Diante dos fatos narrados, o embargante postula o reconhecimento de coação e quitação da dívida.
Nada obstante os argumentos formulados pelo embargante, assevero que não foi descrita nenhuma hipótese fática que enquadre em ameaça a fim de atrair a incidência do artigo 151 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Outrossim, é certo que a alegação de quitação demanda prova documental - consoante dispõe o artigo 320 do Código Civil Brasileiro, e deve ser fornecida pelo credor.
Assim, não é possível produzir prova de quitação por meio de testemunha, salvo quando exista início de prova produzida pelo próprio credor nesse sentido, conforme dispõem os artigos 443 e 444 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
Nessa senda, entendo que a controvérsia nos autos é exclusivamente de direito.
III - Art. 357, IV do CPC São relevantes para julgamento as disposições constantes do Código Civil Brasileiro sobre a matéria invocada.
IV - Art. 357, V do CPC Não vislumbro pertinência na instrução do feito, ausente ponto controvertido apto a embasar os pedidos formulados.
INTIMEM-SE. Às providências. -
14/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 14:48
Emissão da Relação
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12/03/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 16:59
Decisão de Saneamento e Organização
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19/02/2025 18:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:05
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Weslley Fernandes Pereira (OAB 21834/MS), Eder da Silva Gonçalves (OAB 26198/MS) Processo 0845496-69.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Juniana Bataim de Menezes, Rodonuno Transportes e Mecanica Eireli - Embargdo: Transportadora Rodoms Ltda - Decisão de fls. 185: Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências. -
13/12/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 10:01
Emissão da Relação
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02/12/2024 07:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 07:53
Outras Decisões
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29/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:12
Prazo em Curso
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04/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:06
Expedição em análise para assinatura
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01/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:17
Prazo em Curso
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24/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:00
Prazo em Curso
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17/10/2024 14:43
Prazo em Curso
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15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:55
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Weslley Fernandes Pereira (OAB 21834/MS), Eder da Silva Gonçalves (OAB 26198/MS) Processo 0845496-69.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Juniana Bataim de Menezes, Rodonuno Transportes e Mecanica Eireli - Embargdo: Transportadora Rodoms Ltda - [...] Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações. -
01/10/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 14:51
Emissão da Relação
-
23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2024 07:36
Prazo em Curso
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30/08/2024 22:21
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 17:29
Emissão da Relação
-
29/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 17:07
Outras Decisões
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05/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:54
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/08/2024 10:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/08/2024 10:54
Apensado ao processo numero do processo
-
05/08/2024 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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