TJMS - 0805660-38.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
11/06/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805660-38.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Eliete Fransica dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DIGITAL - TEMA REPETITIVO 1264/STJ - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - SOBRESTAMENTO DO FEITO I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por consumidora contra sentença que declarou a prescrição de dívida vinculada a contrato específico, mas indeferiu os pedidos de exclusão do débito de plataformas digitais de cobrança e de reparação por danos morais. 2) Alegação de afronta aos direitos do consumidor, com base na jurisprudência do STJ, que veda a cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas como Serasa Limpa Nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a possibilidade jurídica de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com exposição do débito em plataformas digitais, à luz da controvérsia instaurada no âmbito do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Reconhecimento de que a matéria tratada no recurso está diretamente relacionada à controvérsia submetida à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1264/STJ), cujo julgamento foi suspenso por determinação do Ministro Relator, João Otávio de Noronha, em 11/06/2024. 5) Diante da suspensão nacional determinada pelo STJ, impõe-se a anulação da sentença ex officio, com retorno dos autos à origem, para o regular sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Sentença anulada, ex officio.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 7) É vedado o prosseguimento de processos que discutam a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas digitais enquanto pendente de julgamento o Tema 1264 do STJ, impondo-se o sobrestamento dos feitos até a definição da tese em sede de recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º, 1.036, 1.037; CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, decisão de afetação ao Tema 1264, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 11/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, anularam a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:32
Não-Provimento
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09/06/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:41
Inclusão em pauta
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06/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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