TJMS - 0854394-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:11
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:10
Autos preparados para expedição
-
11/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 20:26
Prazo em Curso
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04/08/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 10:04
Emissão da Relação
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31/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:51
Prazo em Curso
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20/05/2025 12:48
Prazo em Curso
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20/05/2025 12:47
Juntada de NULL
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20/05/2025 12:47
Juntada de Mandado
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19/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 0854394-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ralf Guerrieri da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora da perícia designada para o dia 11.06.2025 às 15h40, nas dependências do consultório médico, localizado a Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS.
O(a) periciado(a) deverá trazer consigo todos os documentos médicos que tiver. -
10/04/2025 18:19
Prazo em Curso
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10/04/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 07:16
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:21
Emissão da Relação
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25/03/2025 12:59
Documento Digitalizado
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24/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:55
Prazo em Curso
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21/03/2025 17:56
Prazo em Curso
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21/03/2025 17:53
Documento Digitalizado
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20/03/2025 08:23
Expedição em análise para assinatura
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20/03/2025 07:59
Expedição de Carta.
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20/02/2025 00:04
Autos preparados para expedição
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07/02/2025 14:16
Prazo em Curso
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07/02/2025 14:02
Documento Digitalizado
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07/02/2025 07:13
Prazo em Curso
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31/01/2025 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
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08/01/2025 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 02:39
Prazo em Curso
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12/11/2024 18:32
Prazo em Curso
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12/11/2024 18:30
Documento Digitalizado
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12/11/2024 14:26
Prazo em Curso
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26/10/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 0854394-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ralf Guerrieri da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perito o médico Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, especialista em medicina do trabalho e perícia médica, e-mail: [email protected], celular: (67) 99606-2524, médico com consultório nesta Cidade, com cadastro no CPTEC, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
08/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 15:32
Prazo em Curso
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07/10/2024 15:31
Documento Digitalizado
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07/10/2024 13:13
Emissão da Relação
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07/10/2024 13:12
Prazo em Curso
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24/09/2024 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/09/2024 07:21
Redistribuição de Processo - Saída
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18/09/2024 16:52
Informação do Sistema
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18/09/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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