TJMS - 0832513-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
-
31/07/2025 06:47
Prazo em Curso
-
24/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 06:20
Emissão da Relação
-
14/05/2025 13:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/05/2025 13:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
14/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/02/2025 18:17
Prazo em Curso
-
18/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/01/2025 09:15
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832513-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daici Acosta Cabaleiro - Reqdo: Banco Agibank S.A. - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 57/59, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Tendo em vista do comparecimento espontâneo do Requerido BANCO AGIBANK S.A. aos autos (fls. 61), dou por suprida sua citação, na forma do art. 239, §1º do CPC.
Intime-se o Requerido para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 101/114 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
28/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 10:15
Emissão da Relação
-
24/01/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Apelação
-
10/12/2024 07:38
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832513-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daici Acosta Cabaleiro - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por DAICI ACOSTA CABALEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 23 e 26/40.
Sem honorários.
P.R.I. -
04/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:01
Emissão da Relação
-
29/11/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:50
Registro de Sentença
-
29/11/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:55
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832513-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daici Acosta Cabaleiro - Reqdo: Banco Agibank S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no Resp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, Dje de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 41/42 foi enviado, a princípio, para setor da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 41/42, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.
V - Às providências. -
14/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 18:54
Emissão da Relação
-
09/10/2024 14:07
Retificação de Classe Processual
-
05/09/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 17:44
Emenda à Inicial
-
03/06/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:51
Informação do Sistema
-
31/05/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844022-63.2024.8.12.0001
Jose Marcondes Nantes de Brites
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Stefano Alcova Alcantara
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2025 15:33
Processo nº 0800468-87.2022.8.12.0053
Sidinei Ananias Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Zogbi de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2022 11:40
Processo nº 0839125-41.2014.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Harpia Trade Importacao e Exportacao e L...
Advogado: Gustavo Amato Pissini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2020 19:15
Processo nº 0866988-54.2023.8.12.0001
Neide Silva dos Anjos
Natalina Silva dos Anjos Santana
Advogado: Porfirio Martins Vilela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 11:50
Processo nº 0832513-38.2024.8.12.0001
Daici Acosta Cabaleiro
Banco Agibank S/A
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 15:46