TJMS - 0811207-81.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Yamazaki (OAB 12879/MS) Processo 0811207-81.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: César Saldanha Ostemberg - I - Defiro à parte requerida/reconvinte os benefícios da justiça gratuita.
II - Fls. 176-181.
Recebo a emenda à reconvenção.
Intime-se a parte autora/reconvinda para resposta no prazo de 15 dias, a qual deve se ater aos termos da emenda, isto é, não podendo haver manifestação sobre ponto já levantado na contestação/reconvenção, diante da preclusão consumativa. -
19/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Mota Macuco (OAB 11712/MS) Processo 0811207-81.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Roberto Ferreira do Sacramento - INTIMA-SE a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 10 (dez) dias, junte documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ultima declaração de imposto de renda, holerites atualizados, comprovantes de receitas e despesas e todas as faturas de cartões de crédito), sob pena de indeferimento da benesse pleiteada -
24/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Mota Macuco (OAB 11712/MS), Alexandre Yamazaki (OAB 12879/MS) Processo 0811207-81.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: César Saldanha Ostemberg - Réu: Roberto Ferreira do Sacramento - Trata-se de Ação de Reconhecimento, Dissolução e Liquidação de Sociedade movida por César Saldanha Ostemberg em face de Roberto Ferreira do Sacramento, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu apresentou contestação às f. 78/87, na qual impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, vez que o mesmo não comprovou sua hipossuficiência econômica.
A preliminar deve ser afastada.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, na hipótese em apreço, a parte autora, por meio do holerite de f. 147/148 e CTPS de f. 158/163, demonstrou que percebe quantia mensal líquida de R$ 3.809,87, quantia esta que, obviamente, é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, já que corresponde a tão somente três salários mínimos.
Além disso, o simples fato da parte autora ter sido representada por advogado particular (e não pela Defensoria Pública) não lhe retira o direito à benesse, uma vez que o próprio art. 99, §4º, do CPC deixa claro que "A assistência do requerido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
E ainda que a parte ré alegue que a parte autora não faz jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida que limitou-se a dizer que o requerente tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, afasto a impugnação e mantenho as benesses da justiça gratuita em seu favor. 2 - Do Pedido Formulado na Contestação Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, formulou pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor aos seguintes pagamentos: A) arcar com o pagamento do empréstimo realizado pela empresa, em respeito ao disposto no parágrafo único do art. 1.003, do Código Civil; B) indenização à empresa supracitada no valor de R$ 287,40; C) devolução dos valores arcados com honorários advocatícios.
Ocorre que, por tratar-se de ação que segue o procedimento ordinário e por referir-se a celeuma que ultrapassa o limite da lide principal (dissolução de sociedade e apuração de haveres), tem-se que tal pleito, em verdade, apresenta verdadeira natureza reconvencional, devendo ser recebido desta forma.
Neste sentido, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ao dizer que "Afora as ações dúplices, se o réu quiser formular pretensões em face do autor, terá de valer-se da reconvenção.
A contestação não amplia os limites objetivos da lide: o juiz se limitará a apreciar os pedidos formulados pelo autor, acolhendo-os ou não.
Na reconvenção, sim: o juiz de terá de decidir não apenas os pedidos do autor mas também os apresentados pelo réu, na reconvenção." Ademais, o próprio E.
TJMS adota este entendimento: "(...). 8.
Não se pode admitir que o Juiz numa ação com pedido condenatório, venha a condenar o autor a alguma prestação em face do réu, sem haver o expresso pedido reconvencional, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição. 9.
Logo, não é possível a realização de pedido condenatório em contestação de ação ordinária, que não possui caráter dúplice.
Para tanto, se faz imprescindível o ajuizamento de ação própria ou reconvenção, ambas com procedimento adequado e recolhimento de custas, o que, repita-se, não foi observado nestes autos. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0831562-93.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/10/2020, p: 03/11/2020).
Assim, para regularização do processo e recebimento da reconvenção, intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor da causa à reconvenção e comprovar o respectivo recolhimento das custas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, do referido pedido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:41
Decisão ou Despacho
-
17/06/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2023 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/01/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2022 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/08/2022 14:38
de Conciliação
-
31/08/2022 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2022 16:52
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2022 16:52
Juntada de tipo de documento
-
29/06/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2022 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2022 16:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 15:51
de Instrução e Julgamento
-
20/06/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/06/2022 15:07
de Conciliação
-
06/06/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:16
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2022 13:15
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2022 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 08:09
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2022 18:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2022 16:47
de Instrução e Julgamento
-
28/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:31
Decisão ou Despacho
-
28/03/2022 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2022 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2022 11:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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