TJMS - 0851025-06.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em data
-
18/02/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851025-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaysa Pâmela Rovati Dias - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - SENTENÇA: Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo improcedentes os pedidos formulados por Thaysa Pâmela Rovati Dias contra Boa Vista Serviços S/A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, isentando-a por ora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/02/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 14:08
Decorrido prazo de parte
-
15/11/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851025-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaysa Pâmela Rovati Dias - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por danos Morais proposta por Gilmar da Silva de Araújo em face de Serasa Experian.
O réu arguiu às fls. 344/348 quanto a necessidade de suspensão deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1198 do STJ, no entanto, o pedido não merece acolhimento uma vez que o patrono da autora não se trata do mesmo advogado citado no referido Recurso, bem como a matéria objeto dos autos é diversa, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (grifei). (Decisão de Afetação - Tema 1198) A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que se trata de mera arquivista de informações, não possuindo responsabilidade pela negativação do nome do autor.
Com efeito, ilegitimidade de parte é uma das condições da ação, todavia, deve ser aferida abstratamente, consoante as alegações do autor na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquerir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório, tal como disciplina a Teoria da Asserção.
No caso em questão, o fundamento jurídico da autora consiste no fato de não ter sido notificada previamente a negativação, cujo ato foi realizado pela ré, assim, no que se refere a responsabilidade pela inscrição será tal será analisada em sede de mérito e não em preliminar.
No mais, passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas.
Como pontos controvertidos da demanda fixo a comprovação dos fatos narrados na exordial, quanto a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes da plataforma ré e se foi providenciada a notificação antecipada, a possibilidade da notificação ser realizada de forma eletrônica, o dano sofrido pela autora e sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e o dano e a responsabilidade do réu em indenizar.
Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes.
No que tange a aplicação das normas consumeristas, tenho que resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, de modo que aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a autora deve produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, em especial ao alegado dano.
Outrossim, tenho que desnecessária a produção de prova oral ou pericial para o deslinde da lide, porquanto trata-se de matéria de direito que demanda apenas a produção de prova documental, as quais já devem estar anexadas aos autos (com a inicial ou com a contestação), à exceção se o documento foi produzido posteriormente.
Desta forma, levando-se em consideração o princípio de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
09/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:46
Decisão ou Despacho
-
11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 09:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 08:53
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:58
de Conciliação
-
29/02/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
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22/02/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 17:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:13
Outras Decisões
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29/11/2023 06:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2023 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 22:15
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 22:10
Juntada de tipo de documento
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27/11/2023 11:56
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2023 10:33
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:41
Expedição de tipo de documento.
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10/11/2023 15:41
de Instrução e Julgamento
-
09/11/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2023 07:42
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2023 07:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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